TRT12 15/08/2017 -Pág. 2299 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2292/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
2299
804,75 anteriormente mencionado, a título de "INSS - cota
patronal".
Da mesma forma, referido valor consta, também indevidamente, da
Cabeçalho do acórdão
conta de atualização do marcador ID. 526ee3b - Pág. 1, sob o título
de "INSS cota empregador", atualizado no importe de R$ 910,49.
Então, estão incorretos os cálculos em relação ao tema.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo de petição para
excluir dos cálculos de liquidação o valor apurado no marcador ID.
526ee3b - Pág. 1 a título de "INSS cota patronal", no importe de R$
910,49.
Acórdão
Conclusão do recurso
ACORDAM os membros da 5ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo exequente em contraminuta e CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE
PROVIMENTO para excluir dos cálculos de liquidação o valor
apurado no marcador ID. 526ee3b - Pág. 1 a título de "INSS cota
patronal", no importe de R$ 910,49 (novecentos e dez reais e
quarenta e nove centavos). Custas no valor de R$ 44,26 pelos
executados, nos termos do art. 789-A da CLT.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de maio
de 2017, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Gisele
ACÓRDÃO
Pereira Alexandrino, o Desembargador do Trabalho Edson Mendes
de Oliveira e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia
Romero. Presente a Dra. Cristiane Kraemer Gehlen, Procuradora
Regional do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109984