TRT12 15/09/2017 -Pág. 3285 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
Processo Nº RTOrd-0000255-36.2017.5.12.0055
RECLAMANTE
SILVANIA DE MORAIS MATOS
PIOVESAN
ADVOGADO
ALBERT ZILLI DOS SANTOS(OAB:
13379/SC)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
50574/RS)
ADVOGADO
CAMILA CARDOSO FRONY
GONDRAN(OAB: 34814/SC)
3285
- I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTENCIA A SAUDE
- INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA
- MUNICIPIO DE CRICIUMA
- SANDRA REGINA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- SILVANIA DE MORAIS MATOS PIOVESAN
- TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE opôs embargos declaratórios alegando
DESPACHO
erro material no julgado e omissão quanto à responsabilidade
solidária que lhe foi atribuída.
É o relatório.
1. Manifeste-se a ré acerca do requerimento de desistência contido
na petição do Id dbb9dda.
I - PRELIMINARMENTE
A ausência de manifestação importará em concordância tácita.
Observados os pressupostos legais, conheço da medida.
2. O requerimento para expedição de ofício será apreciado após a
produção da prova oral.
II - MÉRITO
ERRO MATERIAL
Sano o erro material para que, onde constou da sentença "Tendo o
Assinado eletronicamente pelo Juiz
ISEV assumido a administração do HMISC... " (ID. 399ab25 - Pág.
6, 1ª linha), passe a constar "tendo o IDEAS assumido a
administração do HMISC... ".
CRICIUMA, 14 de Setembro de 2017
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ERNO BLUME
Alegou o embargante que "a MM. Magistrada se limitou a afirmar
Juiz(a) do Trabalho Titular
que é 'Inaplicável, no presente caso, o disposto na OJ 225 da SDI-1
Decisão
do TST'", a qual trata da responsabilidade trabalhista no contrato de
Processo Nº RTOrd-0000261-43.2017.5.12.0055
RECLAMANTE
SANDRA REGINA GONCALVES
ADVOGADO
IVAN BITENCOURT(OAB: 39093/SC)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE CRICIUMA
ADVOGADO
GIOVANA MARIA GHISI DA
SILVA(OAB: 42830/SC)
RECLAMADO
I.D.E.A.S - INSTITUTO
DESENVOLVIMENTO ENSINO E
ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO
MARCELO MARCAL SARDA(OAB:
15190/SC)
RECLAMADO
INSTITUTO DE SAUDE E
EDUCACAO VIDA
ADVOGADO
AUREA REGINA PEDROZO DA
SILVA(OAB: 78366/RS)
ADVOGADO
GEORGE FERREIRA BECKE(OAB:
33548/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
concessão de serviço público.
O defeito alegado não ocorreu.
Constou expressamente da sentença que "os reclamados
INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA e I.D.E.A.S INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A
SAÚDE respondem, solidariamente, por todas as eventuais verbas
deferidas à autora na presente demanda, nos termos do art. 942 do
Código Civil" porque "a sucessão de empresas, na forma que foi
efetuada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, acarretou prejuízo à
empregada, pois a empresa sucedida não efetuou o pagamento das
verbas rescisórias, tampouco o sucessor IDEAS assumiu as dívidas
trabalhistas do sucedido ISEV" (ID. 399ab25 - Pág. 6).
Os embargos declaratórios se constituem em via estreita e não
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