TRT12 10/04/2018 -Pág. 2056 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2450/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Abril de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
CARLA DA ROSA MOREIRA(OAB:
17633/SC)
ANDREA ALINE VERGANI(OAB:
25748/SC)
2056
peças dos autos.
2. DIREITO INTERTEMPORAL (Lei n. 13.467/2014)
Intimado(s)/Citado(s):
Em consonância com os Enunciados n. 20 e 21 da 3ª Edição dos
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC
- TEREZINHA APARECIDA LOPES DOS SANTOS
Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina e
Enunciados n. 20 da 2ª Jornada de Direito e Processo do Trabalho
realizado pela Anamatra, visando respeitar os princípios da
segurança jurídica, devido processo legal e vedação de decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
surpresa às partes, passo a aplicar nesta sentença as normas
jurídicas e jurisprudências vigentes quando do ajuizamento da ação
aos direitos materiais e bifrontes (natureza processual e material),
entre estes, justiça gratuita, honorários assistenciais/sucumbência e
SENTENÇA
periciais. Por outro lado, será observado o disposto na Lei n.
13.467/2014, a partir de sua vigência em 11/11/2017, no tocante às
I. RELATÓRIO
regras processuais (litigância de má-fé, atualização dos créditos,
TEREZINHA APARECIDA LOPES DOS SANTOS, parte autora,
entre outros).
propôs a presente ação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL
DO COMERCIO SESC , parte ré, pelos motivos de fato e de direito
3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
expostos na exordial, postulou a condenação da parte ré ao
No tocante à prescrição quinquenal, uma vez que oportunamente
pagamento das verbas delineadas na inicial. Atribuiu à causa o
arguida (Súmula n. 153 do TST), considerando a data de
valor de R$ 40.000,00. Apresentou procuração e documentos.
ajuizamento da primeira ação (02/07/2016), pronuncio a prescrição
Regularmente citada, após a rejeição da primeira tentativa
das pretensões de cunho pecuniário exigíveis anteriormente a
conciliatória, a parte ré apresentou contestação com documentos,
02/07/2011 (CRFB, art. 7º, XXIX) e, quanto a elas, extingo o feito
sobre os quais a parte autora se manifestou . Na oportunidade, foi
com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV).
determinada a expedição de ofício ao INSS e realização de perícia
médica.
4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As partes apresentaram quesitos. O laudo foi juntado, tendo a parte
Para o reconhecimento da equiparação salarial, o art. 461 da CLT
autora se manifestado.
exige a caracterização dos seguintes requisitos: trabalho para o
Na audiência de instrução, dispensados os depoimentos pessoais,
mesmo empregador e na mesma localidade (município ou mesma
foram colhidos os depoimentos das testemunhas. Foi deferido prazo
região metropolitana); identidade e simultaneidade de
à ré para juntada de controles de horário da testemunha.
função/tarefas; diferença de tempo de função não superior a dois
Na audiência de encerramento, sem mais provas, a instrução foi
anos; trabalho prestado com a mesma produtividade e perfeição
encerrada. Razões finais por memoriais pela autora, prejudicadas
técnica; e inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE
pela ré, e conciliação prejudicada.
(TST, Súmula n. 6).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Debatida em Juízo, incumbe ao trabalhador a prova do trabalho
É o relatório.
prestado na mesma função e para o mesmo empregador (CLT, art.
818 c/c CPC/2015, art. 373, I), ao passo que ao empregador cabe o
II - FUNDAMENTAÇÃO
ônus de provar a não caracterização dos demais requisitos acima
mencionados (Súmula n. 6 do TST), enquanto fatos impeditivos,
1. QUESTÃO DE ORDEM. ATUALIZAÇÃO PJE
modificativos/extintivos do direito alegado (CLT, art. 818 c/c
Considerando o advento da versão 1.15 do PJE, em que houve
CPC/2015, art. 373,II).
atualização consistente na substituição do sumário por termo de
No caso, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar que
autuação do processo, acréscimo de numeração à esquerda dos
exercia as mesmas atividades dos paradigmas.
marcadores e inclusão do número da folha no canto superior direito
Isso porque, prova oral provou que a autora exercia a atividade de
do processo virtual (versão em pdf - cronologia crescente), passo a
auxiliar de cozinha e os paradigmas de cozinheiro com distintas
adotar a indicação das folhas ao reportar-me a documentos ou
funções e responsabilidades.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117634