TRT12 02/07/2018 -Pág. 3456 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2508/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Julho de 2018
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recursais e o depósito judicialrealizados nos autos, quitem-se os
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas
valores devidos, conforme planilha de id. f07eff0, de 15/5/2018,
não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das
devendo, por força do parágrafo 1º do art. 72 da Consolidação dos
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ser
A declaração apresentada pela ré (ID. a6178c4 - Pág. 1) comprova
dada ciência à ré acerca da presente decisão para fins de
estar associada à Associação Brasileira das Indústrias de
cumprimento do art. 105 da IN RFB 971/2009.
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas.
Diante disso, tenho por extinta a execução com fulcro no inciso II do
A lei n. 12.977, de 18/06/14, inseriu no art. 193 da CLT o §4º,
art. 924 do CPC.
verbis:
Ainda, promova-se o lançamento dos valores, e, após, arquivem-se.
§4º. São também consideradas perigosas as atividade de
/ebr
trabalhador em motocicleta.
O caput do art. 193 da CLT exige a regulamentação do MTE quanto
assinado eletronicamente pelo Juiz
às atividades a serem consideradas perigosas, enquanto o art. 196
Assinatura
dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em
ITAJAI, 29 de Junho de 2018
condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a
contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros
RICARDO CORDOVA DINIZ
aprovados pelo Ministro do Trabalho.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em 14/10/14 foi publicada a Portaria n. 1.565 do MTE, que aprovou
Sentença
o anexo 5 da NR-16, definindo como perigosas as atividades
Processo Nº RTSum-0000403-37.2018.5.12.0047
RECLAMANTE
LEONARDO AVELINO TEIXEIRA
ADVOGADO
CLAUDINEI DOS SANTOS(OAB:
22521/SC)
RECLAMADO
HNK BR LOGISTICA E
DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO
CARLOS EMILIO JUNG(OAB:
22038/RS)
ADVOGADO
RENATA PEREIRA ZANARDI(OAB:
35110/BA)
laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas, excluindo apenas as
atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou
não exijam CNH ao condutor, o mero deslocamento ao trabalho, a
condução em locais privados e aquelas realizadas de modo
eventual, ou por tempo extremamente reduzido.
Com base nessa norma, a atividade do autor se enquadra entre
Intimado(s)/Citado(s):
aquelas consideradas perigosas pelo uso de motocicleta, a qual
- HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
- LEONARDO AVELINO TEIXEIRA
inclusive era fornecida pelo empregador, o que lhe garantiria o
adicional de periculosidade de 30% do salário.
Ocorre que os efeitos da Portaria n. 1.565 do MTE foram suspensos
pela Portaria MTE n. 1.930, de 17/12/14, por força de determinação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
judicial nos autos do processo n. 82.2014.4.01.3400">0078075-82.2014.4.01.3400. Em
08/01/15 foi publicada a Portaria MTE n. 05, que revogou a Portaria
Fundamentação
MTE n. 1.930/14 para limitar a suspensão dos efeitos da Portaria
SENTENÇA
MTE n. 1.565/14 aos associados da Associação Brasileira das
Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos
RELATÓRIO
confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e
Por se tratar de rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, na forma
das Empresas de Logística da Distribuição, por força das decisões
do caput do art. 852-I da CLT.
proferidas no processo já mencionado e no de n. 0089404-
FUNDAMENTAÇÃO
91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção
Adicional de periculosidade
Judiciária do Distrito Federal.
O reclamante postulou adicional de periculosidade, A PARTIR DE
Nos autos dos processo ns. 0089404-91.2014.4.01.3400 e 0078075
19/06/14 por trabalhar, na função de promotor de vendas, com
-82.2014.4.01.3400 foram proferidas sentenças em 2016, julgando
motocicleta da empresa, na forma do §4º do art. 193 da CLT.
procedentes os pedidos para anular a Portaria MTE nº 1.565 e
A reclamada alegou não ser devido o adicional ao autor em razão
determinar à União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego,
da suspensão dos efeitos da Portaria MTE n. 1.565/14 pela Portaria
que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da
MTE n. 5/15, em relação aos empregados das empresas filiadas à
norma regulamentadora nº 16, respeitando a metodologia de
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