TRT12 10/07/2018 -Pág. 3445 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3445
É o sucinto relatório.
Vejamos.
VOTO
O acórdão embargado proveu o recurso do autor para deferir-lhe o
pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do
Conheço dos embargos de declaração, porque são hábeis e
intervalo intrajornada, com fundamento no depoimento da
tempestivos.
testemunha ouvida no interesse do autor (Álvaro). Adiante,
considerou que a quantidade quitada pela ré nos recibos de
MÉRITO
pagamento sob mesmo título não abarcavam todos os dias
trabalhados no mês.
OMISSÃO
Dessa assertiva, conclui-se que, observada a existência de
Os réus apontam omissão no julgado, afirmando que "foram
diferenças inadimplidas, despicienda a prestabilidade dos
apresentados embargos de declaração contra o contido no acórdão
demonstrativos efetuados pelo autor.
desse TRT, especialmente ao decidido no ID. 0544a6a - Pág. 5, de
que só estava autorizada dedução dos valores pagos nos
Afora isso, o acórdão embargado autorizou a dedução dos valores
contracheques sob a rubrica "549 "HORAS INTERVALARES 70%
já pagos sob a rubrica 549 "HORAS INTERVALARES 70% SUL".,
SUL", da condenação ao pagamento de 1 (uma) hora intervalar por
não existindo, ao revés do que alega a embargante, alegação de
dia trabalhado, omitindo-se de apreciar as arguições e provas a
pagamento sob rubrica diversa que não a já contemplada na
respeito dos valores pagos sob as rubricas "42 Horas Intervalares
decisão.
70% Sul", "422 Horas Intervalares" e "423 Horas Intervalares
70% Sul", nos mais diversos contracheques do ID. 3308a22, bem
Não há omissão a ser sanada, uma vez que, como visto, o acórdão
como da rubrica "95.3 Horas Intervalares" do TRCT de ID.
embargado autorizou a dedução dos valores já pagos sob a rubrica
cb04901 - Pág. 2 (fls. 413). No entanto, o acórdão de ID. 291c58e,
deferida.
que apreciou os embargos declaratórios, em sua pág. 3, concluiu
que não haveria alegação de pagamento de horas intervalares sob
outras rubricas, ao afirmar que "Afora isso, o acórdão embargado
autorizou a dedução dos valores já pagos sob a rubrica 549
"HORAS INTERVALARES 70% SUL"., não existindo, ao revés
do que alega a embargante, alegação de pagamento sob
rubrica diversa que não a já contemplada na decisão." (grifo no
original)
Sobre a matéria, consta do julgado:
INTERVALO INTRAJORNADA
A ré sustenta que o julgado não analisou argumentos constantes
das contrarrazões e que já haviam sido incluídos na contestação
sobre o pagamento de todas as horas intervalares, sem
impugnação do autor aos documentos das fls. 569-585, bem como
sobre a imprestabilidade da impugnação efetuada. Por fim, pede
manifestação sobre o pedido de dedução dos valores pagos sob as
rubricas "42 Horas Intervalares 70% Sul", "422 Horas Intervalares",
"423 Horas Intervalares 705 Sul" e "95.3 Horas Intervalares", esta
última constante do TRCT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240
Rejeito.