TRT12 06/11/2018 -Pág. 942 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
CUSTOS LEGIS
942
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA SARTORI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC,
sendo recorrentes SANDRA SARTORI DA SILVA FERNANDES e
Outros, e recorrido MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Prolatada a sentença de fls. 515-518, complementada pela decisão
dos embargos declaratórios de fls. 534-537, recorrem os autores.
PROCESSO nº 0000955-65.2017.5.12.0005 (RO)
Em seu recurso, requer a reforma do julgado para que seja anulado
RECORRENTE: SANDRA SARTORI DA SILVA, VERONICA HECK
o lançamento de faltas injustificadas, com a determinação de
DIAS VIDAL, ALESSANDRA NOGUEIRA, TANA GORETI SOUZA
estorno dos valores descontados na folha de pagamento do mês de
DO AMARANTE, ELOISA HELENA RAMALHO DE OLIVEIRA
maio/2017, referentes às faltas ocorridas no movimento grevista
TEIXEIRA, ANA CAROLINE RAMALHO TEIXEIRA , MARILEIA
deflagrado em abril/2016. Pede, ainda, indenização por danos
PATRICIO, JONAS WILLIBALDO NAUE STUELP , GLEICE MARA
morais, e exclusão da condenação ao pagamento de multa por
PESSOA DA SILVA , ANDREZA APARECIDA CORDEIRO MOURA
litigância de má-fé.
, CYNTIA DE MORAES REGO SOARES, DANIELLA DE ARAGAO,
IVETE APARECIDA DOS SANTOS
Contrarrazões apresentadas pelo réu às fls. 565-601.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAJAI
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 604-607,
opinando pelo não provimento do recurso, acolhendo-se a
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
preliminar arguida pelo Município para que seja declarada a
incompetência da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
GREVE. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE
REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE ADESÃO À PARALISAÇÃO. A
despeito do direito de greve ser constitucionalmente protegido, a
adesão dos trabalhadores ao movimento paredista caracteriza a
suspensão do contrato de trabalho, não lhe sendo devida a
remuneração relativa ao dia da falta porque injustificada.
Inteligência art. 7º da Lei nº 7.783/89.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126084