TRT12 01/04/2019 -Pág. 161 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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restritamente à denúncia de coação aos empregados para votarem
em certo sentido....
Acórdão
Enfim, trata-se de efetuar um juízo superficial de valor, tal como o
fez o colendo Tribunal Superior Eleitoral. E nesse juízo superficial,
aquela alta corte vislumbrou coação aos empregados? A resposta é
NÃO! NÃO vislumbrou!
Veja-se que o colendo TSE acatou, em sua COMPOSIÇÃO PLENA,
o Parecer do Exmº Procurador Humberto Jacques (ou seja, o
Parecer do Ministério Público Federal!) e reputou não restar
provada a alegada coação (negando, destarte, a conceder a liminar
Processo Nº MS-0000916-49.2018.5.12.0000
Relator
GILMAR CAVALIERI
IMPETRANTE
LUCIANO HANG
ADVOGADO
Regiane Maria Soprano Moresco(OAB:
8009/SC)
IMPETRANTE
HAVAN LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO
Regiane Maria Soprano Moresco(OAB:
8009/SC)
IMPETRADO
JUíZO DA 7ª VARA DO TRABALHO
DE FLORIANÓPOLIS
IMPETRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
postulada pelo Partido dos Trabalhadores).
Intimado(s)/Citado(s):
Diante desse quadro, vou acatar a análise feita pelo Membro do MP
- LUCIANO HANG
Eleitoral e pelo Colegiado do colendo TSE e, em consequência,
NÃO tenho condições de manter a decisão monocrática do Exmº
Juiz Castro que concedeu a liminar INAUDITA ALTERA PARS e,
PODER JUDICIÁRIO
igualmente, não poderei acompanhar a decisão monocrática do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Exmº Desembargador Gilmar que manteve tal liminar.
Por derradeiro, não encontro razão para que o MPT inserisse na
petição inicial a alusão ao fato de que os empregados cantaram o
Hino Nacional Brasileiro nas dependências do estabelecimento,
parecendo insinuar que tal prática deveria ser reprovável....
PROCESSO nº 0000916-49.2018.5.12.0000 (MS)
Isto posto, com todas as vênias do Des. Gilmar Cavalieri, dou
provimento ao Agravo e reformo a decisão monocrática do Relator,
cassando, em consequência, a liminar inaudita altera pars do Exmº
IMPETRANTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA,
LUCIANO HANG
Juiz Castro.
IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
RELATOR: GILMAR CAVALIERI
Desembargador do Trabalho
EMENTA
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