TRT12 01/04/2019 -Pág. 166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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que teriam que ser adotadas pela empresa, sob pena de pesada
multa. Como foi negada a liminar no Mandado de Segurança pelo
Relator Desembargador Gilmar Cavalieri, a empresa viu-se
compelida a praticar os atos impostos pela Vara, caso contrário
seria penalizada com a aludida multa....
AGORA, a Seção Especializada deve analisar , TAMBÉM, se havia
fundamento para a concessão de LIMINAR (e com a agravante de
ter ocorrido INAUDITA ALTERA PARS....) no que toca
restritamente à denúncia de coação aos empregados para votarem
em certo sentido....
Acórdão
Enfim, trata-se de efetuar um juízo superficial de valor, tal como o
fez o colendo Tribunal Superior Eleitoral. E nesse juízo superficial,
aquela alta corte vislumbrou coação aos empregados? A resposta é
NÃO! NÃO vislumbrou!
Veja-se que o colendo TSE acatou, em sua COMPOSIÇÃO PLENA,
o Parecer do Exmº Procurador Humberto Jacques (ou seja, o
Parecer do Ministério Público Federal!) e reputou não restar
Processo Nº MS-0000870-60.2018.5.12.0000
Relator
GRACIO RICARDO BARBOZA
PETRONE
IMPETRANTE
ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS
S/A
ADVOGADO
VICTOR DE ALMEIDA
SILVEIRA(OAB: 198929/RJ)
IMPETRADO
TIAGO PIPPI LORENZONI
ADVOGADO
NILO KAWAY JUNIOR(OAB: 5234/SC)
IMPETRADO
JUíZO DA 1ªVARA DO TRABALHO
DE FLORIANÓPOLIS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
provada a alegada coação (negando, destarte, a conceder a liminar
postulada pelo Partido dos Trabalhadores).
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Diante desse quadro, vou acatar a análise feita pelo Membro do MP
Eleitoral e pelo Colegiado do colendo TSE e, em consequência,
NÃO tenho condições de manter a decisão monocrática do Exmº
PODER JUDICIÁRIO
Juiz Castro que concedeu a liminar INAUDITA ALTERA PARS e,
JUSTIÇA DO TRABALHO
igualmente, não poderei acompanhar a decisão monocrática do
Exmº Desembargador Gilmar que manteve tal liminar.
Por derradeiro, não encontro razão para que o MPT inserisse na
petição inicial a alusão ao fato de que os empregados cantaram o
Hino Nacional Brasileiro nas dependências do estabelecimento,
PROCESSO nº 0000870-60.2018.5.12.0000 (MS)
parecendo insinuar que tal prática deveria ser reprovável....
IMPETRANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S/A
Isto posto, com todas as vênias do Des. Gilmar Cavalieri, dou
provimento ao Agravo e reformo a decisão monocrática do Relator,
cassando, em consequência, a liminar inaudita altera pars do Exmº
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ªVARA DO TRABALHO DE
FLORIANÓPOLIS, TIAGO PIPPI LORENZONI
Juiz Castro.
RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Desembargador do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132308