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TRT12 - 2697/2019 - Página 3337

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TRT12 04/04/2019 -Pág. 3337 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

3337

nos quais conste o nome da testemunha e a confirmação do
recebimento), conforme exigido no § 3º do art. 852-H, da CLT,
4. FICAM CIENTES QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO

independente do rito, e determinado no art. 21, § 1º, do

OPORTUNAMENTE ARBITRADOS E EM VALOR NÃO INFERIOR

PROVIMENTO CR 01/2017 do e. TRT da 12ª Região. O não-

A R$ 1.800,00, advertida quanto ao disposto no art. 790-B e § 4º da

comparecimento da testemunha, sem provas de que haja sido

CLT: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é

convidada, importará em preclusão.Para as testemunhas a serem

da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que

ouvidas fora desta jurisdição, deverão as partes ratificar o pedido de

beneficiária da justiça gratuita". (…) § 4º Somente no caso em que o

expedição de carta precatória na audiência de prosseguimento.

beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos
capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em

10. Cumpra-se.

outro processo, a União responderá pelo encargo." Neste caso, os
honorários serão equitativamente reduzidos a fim de enquadrar-se o
valor nas normas internas do TRT da 12ª Região e do CSJT;

5. O AUTOR, SEU PROCURADOR E ASSISTENTE TÉCNICO,
ACASO INDICADO, PODERÃO ACOMPANHAR A PERÍCIA, SEM
QUALQUER

IMPEDIMENTO

POR

PARTE

DO(A)

DEMANDADO(A), ATRIBUINDO-SE AO PRESENTE DESPACHO
EFICÁCIA DE MANDADO JUDICIAL.
CURITIBANOS, 28 de Março de 2019
6. A parte que indicar assistente técnico fica responsável em avisálo do dia, hora e local da diligência.
OZEAS DE CASTRO
7. Entregue o laudo, vista às partes no prazo comum de05

Juiz(a) do Trabalho Titular

dias,ocasião em que deverão dizer se pretendem produzirprova
testemunhal especificando-a, com a devida justificativa;

Despacho

8.Após, não havendo necessidade de produção de prova
testemunhal/oral, designe-se audiência para mero encerramento de
instrução, quando ficarão dispensados do comparecimento partes e
procuradores/as; até a data dessa audiência poderão ser
apresentados memoriais de razões finais;

Processo Nº RTSum-0000713-58.2018.5.12.0042
RECLAMANTE
JEFERSON SOUZA DE JESUS
ADVOGADO
PEDRO ERNESTO BEBBER(OAB:
32830/SC)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CELANTE
RIBAS(OAB: 47420/SC)
RECLAMADO
TV - TECNICA VIARIA
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO GIOVANINI MARINHO
ALMEIDA(OAB: 42894/PR)
PERITO
VERA LUCIA ROSSI
Intimado(s)/Citado(s):

9. Em face do princípio da duração razoável do processo e para

- TV - TECNICA VIARIA CONSTRUCOES LTDA

evitar frustração quanto à época prevista para o julgamento, assim
como adiar pautas em detrimento de outros casos igualmente
relevantes por figurar nos pedidos pretensões de natureza
alimentar, com exceção dos casos previstos no art. 823 da CLT,
compete às partes procederem o CONVITEdas testemunhas,
utilizando-se desse despacho ou da ata de audiênciacomo
instrumento para a intimação, mediante a colheita do ciente, ou
comprovar o convite à testemunha, por escrito ou outro meio idôneo
(correspondência eletrônica, redes sociais, aplicativos e/ou convites,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132504

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

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