TRT12 11/04/2019 -Pág. 2787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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inclusão do suscitado no polo passivo da execução a fim de que,
"BENS DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO
com seu patrimônio, venham a saldar os créditos exequendos.
EPISÓDICA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
Diante disso, por meio de consulta ao processo 0000449-
Caracterizada a insolvência da empresa executada nos autos da
79.2014.5.12.0010, observo que realmente todas as tentativas de
ação ordinária, os sócios respondem subsidiariamente em relação à
satisfação dos créditos exequendos diretamente da empresa
empresa e solidária e ilimitadamente entre eles, pelos débitos
executada não surtiram efeito positivo, conforme despacho proferido
contraídos, mediante constrição judicial de seu patrimônio particular,
naquele feito em 09/08/2018.
até o limite da execução. Incidência da regra da desconsideração
Assim, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da
episódica da personalidade jurídica, presente no art. 50 do Código
empresa executada nos autos 0000449-79.2014.5.12.0010, pois
Civil." (TRT12 - AP - 0000356-21.2018.5.12.0061, Rel. NARBAL
não localizados bens de sua propriedade hábeis a saldar a
ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura:
execução, caracterizando-se sua insolvência e, consequentemente,
30/10/2018 - grifei)
restando autorizado o redirecionamento da execução contra os seus
Nesse passo, observo que, pelo contrato social da empresa
sócios.
executada e suas alterações juntadas aos autos, o ora suscitado
Nesse sentido:
passou a figurar como sócio da sociedade empresária em
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
07/01/2009 (última alteração contratual - Id. 56a5b20),
PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS
permanecendo sob tal condição até os dias atuais.
SÓCIOS PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. Não localizado
Dessa forma, acolho o pedido de desconsideração da
nenhum bem de propriedade da empresa originalmente
personalidade jurídica da empresa BR TÊXTIL LTDA., e determino
demandada, passível de penhora, são cabíveis a desconsideração
a inclusão do sócio JORGE LUIZ MARTINS no polo passivo da
da personalidade jurídica, e o reconhecimento da responsabilidade
ação 0000449-79.2014.5.12.0010, com o redirecionamento da
solidária dos sócios pelos débitos trabalhistas, os quais devem ser
execução contra sua pessoa e patrimônio.
incluídos no polo passivo da execução, na qualidade de
Após a retificação do polo passivo para inclusão de Jorge, deverá a
executados." (TRT12 - AP - 0004342-54.2015.5.12.0039, Rel. LILIA
Secretaria proceder a sua citação para pagamento ou garantia da
LEONOR ABREU, 6ª Câmara , Data de Assinatura: 07/02/2019 -
execução, na forma da lei.
grifei)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
III - CONCLUSÃO
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE BENS
DA EMPRESA EXECUTADA. Inexistindo bens suficientes da
Ante o exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE decide
empresa executada para cumprir com as obrigações trabalhistas,
ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica
respondem os sócios por meio da desconsideração da
da empresa BR TÊXTIL LTDA., para inclusão de seu sócio, JORGE
personalidade jurídica, pelos haveres trabalhistas reconhecidos pela
LUIZ MARTINS no polo passivo da ação 0000449-
Justiça Trabalhista." (TRT12 - AP - 0001800-04.2016.5.12.0015,
79.2014.5.12.0010, com o redirecionamento da execução em face
Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura:
de sua pessoa e patrimônio, na forma da fundamentação, que
04/02/2019 - grifei)
integra este dispositivo para todos os fins.
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda
Custas mínimas de R$10,64, apenas para fins estatísticos, e sem
que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa
condenação em verba honorária em favor de qualquer das partes,
jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, caput, do
por se tratar de incidente na execução.
Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver
Intimem-se as partes.
satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade
Transitada em julgado, cumpra-se.
para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se
Nada mais.
na espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a
concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com
Assinatura
o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam
BRUSQUE, 11 de Abril de 2019
entregues à sua própria sorte." (TRT12 - AP - 000092123.2015.5.12.0050, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara,
Data de Assinatura: 18/12/2018 - grifei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132887
ARMANDO LUIZ ZILLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)