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TRT12 - 2702/2019 - Página 2787

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TRT12 11/04/2019 -Pág. 2787 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 11/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2787

inclusão do suscitado no polo passivo da execução a fim de que,

"BENS DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO

com seu patrimônio, venham a saldar os créditos exequendos.

EPISÓDICA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.

Diante disso, por meio de consulta ao processo 0000449-

Caracterizada a insolvência da empresa executada nos autos da

79.2014.5.12.0010, observo que realmente todas as tentativas de

ação ordinária, os sócios respondem subsidiariamente em relação à

satisfação dos créditos exequendos diretamente da empresa

empresa e solidária e ilimitadamente entre eles, pelos débitos

executada não surtiram efeito positivo, conforme despacho proferido

contraídos, mediante constrição judicial de seu patrimônio particular,

naquele feito em 09/08/2018.

até o limite da execução. Incidência da regra da desconsideração

Assim, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da

episódica da personalidade jurídica, presente no art. 50 do Código

empresa executada nos autos 0000449-79.2014.5.12.0010, pois

Civil." (TRT12 - AP - 0000356-21.2018.5.12.0061, Rel. NARBAL

não localizados bens de sua propriedade hábeis a saldar a

ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura:

execução, caracterizando-se sua insolvência e, consequentemente,

30/10/2018 - grifei)

restando autorizado o redirecionamento da execução contra os seus

Nesse passo, observo que, pelo contrato social da empresa

sócios.

executada e suas alterações juntadas aos autos, o ora suscitado

Nesse sentido:

passou a figurar como sócio da sociedade empresária em

"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA

07/01/2009 (última alteração contratual - Id. 56a5b20),

PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS

permanecendo sob tal condição até os dias atuais.

SÓCIOS PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS. Não localizado

Dessa forma, acolho o pedido de desconsideração da

nenhum bem de propriedade da empresa originalmente

personalidade jurídica da empresa BR TÊXTIL LTDA., e determino

demandada, passível de penhora, são cabíveis a desconsideração

a inclusão do sócio JORGE LUIZ MARTINS no polo passivo da

da personalidade jurídica, e o reconhecimento da responsabilidade

ação 0000449-79.2014.5.12.0010, com o redirecionamento da

solidária dos sócios pelos débitos trabalhistas, os quais devem ser

execução contra sua pessoa e patrimônio.

incluídos no polo passivo da execução, na qualidade de

Após a retificação do polo passivo para inclusão de Jorge, deverá a

executados." (TRT12 - AP - 0004342-54.2015.5.12.0039, Rel. LILIA

Secretaria proceder a sua citação para pagamento ou garantia da

LEONOR ABREU, 6ª Câmara , Data de Assinatura: 07/02/2019 -

execução, na forma da lei.

grifei)
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

III - CONCLUSÃO

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE BENS
DA EMPRESA EXECUTADA. Inexistindo bens suficientes da

Ante o exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE decide

empresa executada para cumprir com as obrigações trabalhistas,

ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica

respondem os sócios por meio da desconsideração da

da empresa BR TÊXTIL LTDA., para inclusão de seu sócio, JORGE

personalidade jurídica, pelos haveres trabalhistas reconhecidos pela

LUIZ MARTINS no polo passivo da ação 0000449-

Justiça Trabalhista." (TRT12 - AP - 0001800-04.2016.5.12.0015,

79.2014.5.12.0010, com o redirecionamento da execução em face

Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura:

de sua pessoa e patrimônio, na forma da fundamentação, que

04/02/2019 - grifei)

integra este dispositivo para todos os fins.

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Ainda

Custas mínimas de R$10,64, apenas para fins estatísticos, e sem

que a lei reconheça a distinção patrimonial existente entre a pessoa

condenação em verba honorária em favor de qualquer das partes,

jurídica e a pessoa física, a teor do que dispõe o art. 61, caput, do

por se tratar de incidente na execução.

Código Civil, a ineficiência ou ausência de bens capazes de solver

Intimem-se as partes.

satisfatoriamente o crédito exequendo atraem a responsabilidade

Transitada em julgado, cumpra-se.

para os integrantes da sociedade (art. 790, II, CPC), aplicando-se

Nada mais.

na espécie a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a
concluir pela ineficácia de manobras perpetradas na execução com

Assinatura

o intuito de fraudar direitos dos trabalhadores, que acabam

BRUSQUE, 11 de Abril de 2019

entregues à sua própria sorte." (TRT12 - AP - 000092123.2015.5.12.0050, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 6ª Câmara,
Data de Assinatura: 18/12/2018 - grifei)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132887

ARMANDO LUIZ ZILLI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

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