TRT12 29/06/2020 -Pág. 3067 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
3067
Vistos, etc.
Conforme parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, para configuração do
Requereram os exequentes o reconhecimento de grupo econômico.
grupo são necessários: a) o interesse integrado; b) a efetiva
comunhão de interesses; e c) atuação conjunta das empresas.
Conforme artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:
Os documentos de fls. 469 e seguintes não deixam dúvidas quanto
Art. 2º [...]
à interligação financeira envolvendo o executado e as empresas
Horus Assessoria e Consultoria, Hoplon Serviços de Saúde Ltda –
§ 2oSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
EPP e Instituto Parthenon, demonstrando uma atuação coligada no
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
mercado, de modo que o labor prestado pelos trabalhadores de
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
uma empresa beneficia, ainda que indiretamente, as demais.
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
Reconheço portanto o grupo econômico entre o demandado e as
relação de emprego (grifei).
empresas Horus Assessoria e Consultoria, Hoplon Serviços de
Saúde Ltda – EPP e Instituto Parthenon, condenando-as a
§ 3oNão caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
responder de forma solidária pelas obrigações do executado neste
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
processo.
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
atuação conjunta das empresas dele integrantes (grifei).
Inclua-se as empresas Horus Assessoria e Consultoria, Hoplon
Serviços de Saúde Ltda – EPP e Instituto Parthenon no polo
Os extratos detalhados da conta bancária da parte executada
passivo da demanda.
demonstram montantes consideráveis de transferências (créditos e
débitos) com as empresas Horus Assessoria e Consultoria, Hoplon
Após, citem-se para pagamento.
Serviços de Saúde Ltda – EPP e Instituto Parthenon.
Intimem-se.
A título demonstrativo, o executado transferiu à empresa Instituto
Parthenon R$ 4.000,00 em 10.5.2017, R$ 10.000,00 em 15.5.2017,
R$ 6.000,00 em 22.5.2017, R$ 2.000,00 em 23.5.2017, R$ 15.00,00
Dr. Gustavo Rafael Menegazzi
em 12.6.2017, R$ 10.000,00 em 13.6.2017, R$ 15.000,00 em
Juiz Titular
12.7.2017, R$ 8.000,00 14.7.2017.
FRAIBURGO/SC, 26 de junho de 2020.
A empresa Horus Assessoria e Consultoria, por sua vez, depositou
GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI
na conta do demandado R$ 12.000,00 em 7.8.2017, R$ 1.350,00
Juiz(a) do Trabalho Titular
em 15.8.2017.
A empresa Hoplon Serviços de Saúde Ltda – EPP transferiu ao
requerido R$ 2.000,00 em 19.12.2017, R$ 25.000,00 em
20.12.2017, R$ 20.000,00 em 6.7.2018 e recebeu do demandado
R$ 5.000,00 em 29.6.2018, R$ 30.000,00 em 2.7.2018.
Por outro lado, o Município de Monte Carlo, contratante das
empresas Horus Assessoria e Consultoria e Hoplon Serviços de
Saúde Ltda – EPP (RT 541/2017), também depositou quantias
significativas em benefício do réu, como, por exemplo, R$ 49.676,00
em 5.10.2017, R$ 24.833,30 em 9.10.2017, R$ 84.639,80 em
7.11.2017, R$ 68.814,08 em 12.12.2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152832
Processo Nº ATSum-0000274-55.2020.5.12.0049
RECLAMANTE
M.R.S.
ADVOGADO
SIDNEI PONTES(OAB: 29258/SC)
ADVOGADO
LETTICIA CARINA NOVICKI(OAB:
49533/SC)
ADVOGADO
LUCY MARI DE ALMEIDA
NOVICKI(OAB: 21756/SC)
RECLAMADO
MARCELO ALVES DAMACENA
08830708984
RECLAMADO
CONSEST ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
GEDSON PAGNUSSATT(OAB:
19808/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- M.R.S.