TRT12 19/11/2020 -Pág. 1202 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3104/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020
RECLAMADO
CONHECIMENTO
RECLAMADO
As partes já tiveram oportunidade de impugnar a conta sem a
ADVOGADO
garantia do juízo anteriormente, sendo que as insurgências foram
ADVOGADO
analisadas na sentença de M31.
PERITO
1202
ANDERSON CARDOSO DE
OLIVEIRA
ANDERSON CARDOSO DE
OLIVEIRA EIRELI - ME
IAN REGIS DA MOTTA(OAB:
36807/SC)
NABIH HENRIQUE CHRAIM(OAB:
24340/SC)
IVANISE ISABEL PREVIDI
A conta de liquidação retificada foi homologada pela sentença de
M37, tendo a Executada sido citada para pagamento.
Sendo assim, recebo a petição de M39/40 como Embargos à
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME
Execução e, considerando que a Embargante não garantiu a
integralidade da dívida, não conheço da medida.
PODER JUDICIÁRIO
DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, não conheço dos embargos à execução opostos
por AUTO VIAÇÃO IMPERATRIZ LTDA, por não garantido o Juízo.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução.
Custas no importe de R$ 44,26, de acordo com o art. 789-A, V da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ccf2d
proferida nos autos.
CLT, pela executada.
SENTENÇA
Intimem-se.
Nada mais.
Palhoça, 18 de novembro de 2020.
RELATÓRIO
EVERTON LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, requereu a
ANA LETÍCIA MOREIRA RICK
Juíza do Trabalho
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA para
incluir no polo passivo da presente execução ANDERSON
CARDOSO DE OLIVEIRA, titular da executada ANDERSON
CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME.
Assinado eletronicamente pelo Juiz
PALHOCA/SC, 18 de novembro de 2020.
A suscitada não apresentou defesa.
É o relatório.
Passo a decidir.
ANA LETICIA MOREIRA RICK
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
FUNDAMENTAÇÃO
Desconsideração da personalidade jurídica
Processo Nº ATOrd-0001219-17.2017.5.12.0059
RECLAMANTE
EVERTON LUIZ RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
SAMARA BATISTA DAYOUB(OAB:
50888/SC)
ADVOGADO
AGATA MARI RAMOS DA
SILVA(OAB: 23696/SC)
ADVOGADO
FABRINE ANJOS DE SOUZA(OAB:
26488/SC)
RECLAMANTE
JEAN PIERRE KREUZ FERNANDES
ADVOGADO
FABRINE ANJOS DE SOUZA(OAB:
26488/SC)
ADVOGADO
AGATA MARI RAMOS DA
SILVA(OAB: 23696/SC)
ADVOGADO
SAMARA BATISTA DAYOUB(OAB:
50888/SC)
RECLAMANTE
ALEXSANDRO ROBERTO DA SILVA
CAETANO
ADVOGADO
SUZIMARA REGINA GOMES(OAB:
53957/SC)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ SAGAZ(OAB: 50127/SC)
Ante a ausência de bens penhoráveis em nome da executada
ANDERSON CARDOSO DE OLIVEIRA EIRELI - ME, a exequente
requer a inclusão no polo passivo da titular da referida empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em transferir
aos sócios a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da
pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerente,
posto que a empresa, citada para pagamento, quedou-se inerte,
restando frustradas todas as demais tentativas para recebimento de
seus créditos.
Sendo assim, determino a inclusão da titular ANDERSON
CARDOSO DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159409