TRT12 30/04/2021 -Pág. 3347 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3347
Moral
não se vislumbra possível violação literal e direta dos dispositivos
Alegação(ões):
da Constituição Federal mencionados no recurso de revista,
- violação do art. 5º, V e XII, da Constituição Federal
sobretudo diante do registro de que "a recorrente reconhece que o
A parte recorrente alega que decisão que a condenou ao
seu gerente prestou informações a terceiros do motivo da demissão
pagamento de indenização por danos morais está fundamentada
da autora (justa causa)".
em gravação não autorizada de comunicação telefônica, razão pela
CONCLUSÃO
qual merece reforma.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Consta do acórdão:
Publique-se e intime-se.
"Constou da sentença:
(...)
Como se vê, não há ilicitude na prova colacionada ao feito pela
/rrm
autora. A gravação poderia ser considerada prova ilegal se tivesse
FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2021.
sido produzida para violar a privacidade ou intimidade de alguém,
sem autorização ou mesmo para divulgar informações de caráter
sigiloso, o que não é o caso.
MARIA DE LOURDES LEIRIA
No que concerne ao conteúdo da conversa, é incontroverso que a
ré, por seu gerente, informou ao outro interlocutor, que a autora foi
Desembargadora do Trabalho-Presidente
FLORIANOPOLIS/SC, 30 de abril de 2021.
dispensada por justa causa.
O teor da conversa demonstra que a justa causa foi motivada por
CAROLINE BEIRITH VIANNA
"extravio de dinheiro" esclarecendo o gerente da ré, que "deu
Assessor
problema de estoque, de produtos, essas coisas assim", dentre
outras informações relacionadas à justa causa.
Tais informações, indene de dúvida, são desabonadoras e não
devem ser repassadas pelo ex-empregador a terceiro, seja ele
pretenso empregador ou não. Informações desse tipo, denigrem a
imagem do trabalhador e dificultam a colação no mercado de
Processo Nº RORSum-0000755-40.2019.5.12.0053
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
C.A.N.
ADVOGADO
BRUNO LIMA TAUFEMBACH(OAB:
42037/SC)
RECORRIDO
J.B.
ADVOGADO
EDAIR RODRIGUES DE BRITO
JUNIOR(OAB: 14882/SC)
trabalho e, por esses motivos, não devem ser repassadas pelo exempregador a quem quer que seja.
Intimado(s)/Citado(s):
- C.A.N.
(...)
No caso, a recorrente reconhece que o seu gerente prestou
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 71b9f42.
informações a terceiros do motivo da demissão da autora (justa
causa). Esse tipo de informação, na reta razão, desabona o
empregado perante futuros empregadores, restringindo o mercado
de trabalho da autora, acarretando prejuízo à sua dignidade,
passível, portanto, de reparação civil, pois caracterizados todos os
pressupostos legais. Logo, não se trata de mero dissabor, como
alega a recorrente.
Ora, o fato de o interlocutor ter insistido como se defende a
recorrente, não é razão de isenção do prejuízo moral sofrido pela
parte autora, pois, o fato está consumado e as consequências,
como corolário, também.
(...)
Ademais, como registrado na sentença, o ato ilícito é a prestação de
informações sobre a causa da despedida em si, o que é
incontroverso, como salientado".
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166073
Processo Nº ROT-0001188-26.2019.5.12.0059
Relator
MARIA DE LOURDES LEIRIA
RECORRENTE
PAULO ALEXANDRE FARINHAS
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
EMERSON RONALD GONCALVES
MACHADO(OAB: 18691/SC)
RECORRIDO
PAULO ALEXANDRE FARINHAS
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41532/SC)
RECORRIDO
ANDERSON CARDOSO DE
OLIVEIRA EIRELI - ME
RECORRIDO
CLARO S.A.
ADVOGADO
EMERSON RONALD GONCALVES
MACHADO(OAB: 18691/SC)
TERCEIRO
Vagner Lazzaretti
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ALEXANDRE FARINHAS