TRT12 26/08/2021 -Pág. 724 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
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por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
reconheço a existência de grupo econômico entre as rés, controlado
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Verifico que a segunda ré,
pela empresa BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
Edifício Victor Konder Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA,
EIRELI, devendo, ambas, responderem solidariamente pelo
trata-se de uma SPE, ou seja, Sociedade de Propósito Específico.
pagamento da indenização por dano moral coletivo. (fls. 887-894)
Após analisar os documentos juntados com a inicial, em especial o
Inicialmente, importante demarcar não haver insurgência das rés
inquérito civil IC 001031.2017.12.000/5, é fácil concluir, não fosse
quanto ao grupo econômico e às obrigações impostas, mas,
pela revelia da segunda ré, ser ela responsável pela contratação
apenas, em relação à respectiva multa cominatória, bem como no
das empreiteiras para execução das obras referentes ao imóvel
tocante ao dano moral coletivo.
incorporado. e por outro lado, a Base Construções e Incorporações
Comungo da solução adotada na origem, porquanto revela
Eireli, era quem controlava a segunda ré.
adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório
As alterações contratuais da ré BASE demonstram possuir como
produzido e das normas de regência aplicáveis ao caso, do que
único proprietário o Sr. MAURÍCIO GONÇALVES (ID.e4a4378, p.
resulta minha convicção de que as alegações recursais não
2).
permitem modificação da sentença no particular.
Já o contrato particular de empreiteira de mão-de-obra do ID.
Conforme pontuado na sentença, incontroverso nos autos que as
0884392, p. 2, a ré VICTOR KONDER apresenta como seu
rés sofreram 63 autuações pelos Auditores Fiscais do Trabalho por
administrador o proprietário da ré BASE, Sr. MAURÍCIO
descumprirem diversas normas de segurança, higiene e saúde de
GONÇALVES.
seus trabalhadores, conforme relação compilada na petição inicial.
Pondero que a consulta do CNPJ da ré VICTOR KONDER,
As provas coligidas atestam as sistemáticas violações, de modo que
efetuado pela Secretaria da Vara, junto ao sítio da Receita Federal,
o saneamento das irregularidades na obra indicada não elide o
deixa certo que o Sr. MAURÍCIO CONÇALVES é seu administrador
provimento preventivo almejado pelo Parquet.
e que a ré BASE é sua sócia (ID. 6bdf9f8).
Consoante a lição de Marinoni: "Quando um ilícito anterior já foi
Saliento que em consulta efetuada por este Magistrado no sítio da
praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande
Receita Federal, consta exatamente o mesmo endereço para
aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no
ambas as rés, qual seja Av. Presidente Kennedy, 179, Sala 409,
futuro". (MARINONI, L.G. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva).
Campinas, São José/SC, além de mesmo telefone e mesmo
São Paulo: RT, 1998, p. 48)
endereço eletrônico.
Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação
Acrescento que a responsabilidade exclusiva da SPE, no que tange
jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser
aos débitos decorrentes da execução da obra, ocorre apenas no
evidenciado por elementos indiciários, como, por exemplo, recusa
campo do direito comercial e tributário. Já no Direito do Trabalho o
na assinatura de termo de ajustamento de conduta, como verificado
artigo 2º, § 2º da CLT impõe a responsabilidade solidária [...].
na espécie.
O direito do trabalho, visando oferecer aos empregados de um
A imposição de astreintes, por sua vez, contemplada
estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra as
especificamente no art. 11 da Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública)
manobras ou outros atos prejudiciais facilmente praticáveis por
e no art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do
administradores de empresas coligados, estabeleceu a
Consumidor), constitui meio coercitivo de atuação sobre o ânimo do
responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao
devedor para que diligencie no sentido de cumprir a obrigação ao
mencionado grupo econômico. Aplica-se no presente caso a teoria
seu encargo, afigurando-se como mecanismo processual visando
da desconsideração da personalidade jurídica - exegese do art. 2º,
conferir máxima efetividade ao comando emanado do órgão
§2º da CLT.
jurisdicional.
Por outro lado, a existência do grupo econômico sob os requisitos
Sob esse enfoque, não prospera o pedido recursal de afastamento
do art. 2º, § 3º, da CLT se prova, inclusive, por meio de indícios e
da penalidade imposta, porquanto escorreita e adequada aos
circunstâncias.
ditames legais.
Assim, considerando a ausência de contestação da ré BASE em
Igualmente, no cenário fático traduzido nos autos, tenho por
relação específica às alegações do autor no que toca à
pertinente a tutela ressarcitória deferida, a título de dano moral
responsabilidade da segunda ré - EDIFÍCIO VICTOR KONDER
coletivo, pelas incorreções identificadas.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., observada a
Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do
revelia dessa última, e atento à regra prevista no artigo 2º da CLT,
empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge
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