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TRT12 - 3296/2021 - Página 724

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TRT12 26/08/2021 -Pág. 724 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 26/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021

724

por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

reconheço a existência de grupo econômico entre as rés, controlado

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Verifico que a segunda ré,

pela empresa BASE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES

Edifício Victor Konder Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA,

EIRELI, devendo, ambas, responderem solidariamente pelo

trata-se de uma SPE, ou seja, Sociedade de Propósito Específico.

pagamento da indenização por dano moral coletivo. (fls. 887-894)

Após analisar os documentos juntados com a inicial, em especial o

Inicialmente, importante demarcar não haver insurgência das rés

inquérito civil IC 001031.2017.12.000/5, é fácil concluir, não fosse

quanto ao grupo econômico e às obrigações impostas, mas,

pela revelia da segunda ré, ser ela responsável pela contratação

apenas, em relação à respectiva multa cominatória, bem como no

das empreiteiras para execução das obras referentes ao imóvel

tocante ao dano moral coletivo.

incorporado. e por outro lado, a Base Construções e Incorporações

Comungo da solução adotada na origem, porquanto revela

Eireli, era quem controlava a segunda ré.

adequada análise da controvérsia à luz do acervo probatório

As alterações contratuais da ré BASE demonstram possuir como

produzido e das normas de regência aplicáveis ao caso, do que

único proprietário o Sr. MAURÍCIO GONÇALVES (ID.e4a4378, p.

resulta minha convicção de que as alegações recursais não

2).

permitem modificação da sentença no particular.

Já o contrato particular de empreiteira de mão-de-obra do ID.

Conforme pontuado na sentença, incontroverso nos autos que as

0884392, p. 2, a ré VICTOR KONDER apresenta como seu

rés sofreram 63 autuações pelos Auditores Fiscais do Trabalho por

administrador o proprietário da ré BASE, Sr. MAURÍCIO

descumprirem diversas normas de segurança, higiene e saúde de

GONÇALVES.

seus trabalhadores, conforme relação compilada na petição inicial.

Pondero que a consulta do CNPJ da ré VICTOR KONDER,

As provas coligidas atestam as sistemáticas violações, de modo que

efetuado pela Secretaria da Vara, junto ao sítio da Receita Federal,

o saneamento das irregularidades na obra indicada não elide o

deixa certo que o Sr. MAURÍCIO CONÇALVES é seu administrador

provimento preventivo almejado pelo Parquet.

e que a ré BASE é sua sócia (ID. 6bdf9f8).

Consoante a lição de Marinoni: "Quando um ilícito anterior já foi

Saliento que em consulta efetuada por este Magistrado no sítio da

praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande

Receita Federal, consta exatamente o mesmo endereço para

aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no

ambas as rés, qual seja Av. Presidente Kennedy, 179, Sala 409,

futuro". (MARINONI, L.G. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva).

Campinas, São José/SC, além de mesmo telefone e mesmo

São Paulo: RT, 1998, p. 48)

endereço eletrônico.

Portanto, na abordagem da dimensão inibitória da prestação

Acrescento que a responsabilidade exclusiva da SPE, no que tange

jurisdicional, promove-se um juízo de possibilidade, que pode ser

aos débitos decorrentes da execução da obra, ocorre apenas no

evidenciado por elementos indiciários, como, por exemplo, recusa

campo do direito comercial e tributário. Já no Direito do Trabalho o

na assinatura de termo de ajustamento de conduta, como verificado

artigo 2º, § 2º da CLT impõe a responsabilidade solidária [...].

na espécie.

O direito do trabalho, visando oferecer aos empregados de um

A imposição de astreintes, por sua vez, contemplada

estabelecimento coligado a garantia de seus direitos contra as

especificamente no art. 11 da Lei n. 7.347/1985 (Ação Civil Pública)

manobras ou outros atos prejudiciais facilmente praticáveis por

e no art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do

administradores de empresas coligados, estabeleceu a

Consumidor), constitui meio coercitivo de atuação sobre o ânimo do

responsabilidade solidária das empresas pertencentes ao

devedor para que diligencie no sentido de cumprir a obrigação ao

mencionado grupo econômico. Aplica-se no presente caso a teoria

seu encargo, afigurando-se como mecanismo processual visando

da desconsideração da personalidade jurídica - exegese do art. 2º,

conferir máxima efetividade ao comando emanado do órgão

§2º da CLT.

jurisdicional.

Por outro lado, a existência do grupo econômico sob os requisitos

Sob esse enfoque, não prospera o pedido recursal de afastamento

do art. 2º, § 3º, da CLT se prova, inclusive, por meio de indícios e

da penalidade imposta, porquanto escorreita e adequada aos

circunstâncias.

ditames legais.

Assim, considerando a ausência de contestação da ré BASE em

Igualmente, no cenário fático traduzido nos autos, tenho por

relação específica às alegações do autor no que toca à

pertinente a tutela ressarcitória deferida, a título de dano moral

responsabilidade da segunda ré - EDIFÍCIO VICTOR KONDER

coletivo, pelas incorreções identificadas.

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., observada a

Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do

revelia dessa última, e atento à regra prevista no artigo 2º da CLT,

empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170210

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