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TRT12 - 3538/2022 - Página 1329

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TRT12 16/08/2022 -Pág. 1329 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 16/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

1329

adicional noturno e reflexos; b) de 15 minutos extras nos dias em

PODER JUDICIÁRIO

que os cartões-ponto demonstrarem a prestação de labor

JUSTIÇA DO

extraordinário, após o término da jornada (art. 384 da CLT), e
reflexos e c) honorários de sucumbência aos patronos da autora, no
percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Custas rearbitradas em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),

PODER JUDICIÁRIO

calculadas sobre o novo valor provisório da condenação, R$

JUSTIÇA DO TRABALHO

13.000,00 (treze mil reais), pela reclamada. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de agosto
de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos
Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo

PROCESSO nº 0000353-26.2021.5.12.0008 (ROT)

Barboza Petrone e o Juiz do Trabalho Convocado Adilton José

RECORRENTE: IZAIAS MOREIRA, CIVIL ENGENHARIA DE

Detoni. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane

EDIFICACOES LTDA - ME

Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia

RECORRIDO: CIVIL ENGENHARIA DE EDIFICACOES LTDA - ME,

20/07/2022 , em face de adiamento.

IZAIAS MOREIRA
RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Relator

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
PARCIALMENTE DEVIDAS. Provada a culpa concorrente das
partes pelo acidente, a reclamada responde parcialmente pelas
indenizações por danos morais e estéticos, reduzidas pela culpa do

FLORIANOPOLIS/SC, 16 de agosto de 2022.

autor.

MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Processo Nº ROT-0000353-26.2021.5.12.0008
Relator
GRACIO RICARDO BARBOZA
PETRONE
RECORRENTE
CIVIL ENGENHARIA DE
EDIFICACOES LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANE HENNERICH(OAB:
34318/SC)
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ FREITAS
COMUNELLO(OAB: 45439/SC)
RECORRENTE
IZAIAS MOREIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO HALL(OAB:
6589/SC)
RECORRIDO
CIVIL ENGENHARIA DE
EDIFICACOES LTDA - ME
ADVOGADO
JULIANE HENNERICH(OAB:
34318/SC)
ADVOGADO
JEFERSON LUIZ FREITAS
COMUNELLO(OAB: 45439/SC)
RECORRIDO
IZAIAS MOREIRA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO HALL(OAB:
6589/SC)

ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC,
sendo recorrentes 1. IZAIAS MOREIRA e 2. CIVIL ENGENHARIA
DE EDIFICAÇÕES LTDA - ME e recorridos 1. CIVIL ENGENHARIA
DE EDIFICAÇÕES LTDA, - ME e 2. IZAIAS MOREIRA.
Da sentença constante às fls. 325-338, complementada por
embargos declaratórios (fls.362-363), em que foram acolhidos
parcialmente os pedidos da inicial, as partes interpõem recurso.
Em seu arrazoado (fls. 371-381, o autor aponta insurgência com
relação ao cálculo dos honorários de sucumbência. No mérito busca
a reforma do julgado nos seguintes itens: percentual de
incapacidade laborativa; responsabilidade civil e culpa concorrente;
valor indenizatório dos danos morais; valor da indenização pelo
dano estético; pensão mensal vitalícia.
Já a ré, nas suas razões recursais de fls. 391-402, argui,

Intimado(s)/Citado(s):
- IZAIAS MOREIRA

preliminarmente, a desconsideração do depoimento da testemunha
José Antonio da Costa por impedimento. No mérito, demonstra
inconformismo no tocante às seguintes matérias: culpa exclusiva do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187151

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