TRT12 23/11/2022 -Pág. 254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3604/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por maioria,
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PODER JUDICIÁRIO
vencida a Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, DAR-
JUSTIÇA DO
LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação,
condenar a ré ao pagamento da indenização dos salários do
período da garantia de emprego, no importe de 128 dias, a partir de
9-9-2020, bem como de honorários advocatícios de sucumbência
PODER JUDICIÁRIO
em relação às verbas acima, no importe de 10%. Afastar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência fixados em sentença. O Ministério Público do Trabalho
manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo
desnecessária a sua intervenção. Custas majoradas para R$
PROCESSO nº 0001241-11.2021.5.12.0035 (RORSum)
1.400,00, fixadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à
RECORRENTE: LEONEL XAVIER LEMOS
condenação, de R$ 70.000,00, pela ré.
RECORRIDO: TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de
RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY
novembro de 2022, sob a Presidência da Desembargadora do
Trabalho Mari Eleda Migliorini, a Desembargadora do Trabalho
Teresa Regina Cotosky e a Juíza do Trabalho Convocada Maria
Aparecida Ferreira Jeronimo. Presente a Procuradora Regional do
Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.
Trabalho Silvia Maria Zimmermann.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
TERESA REGINA COTOSKY
ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do
Relatora
Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LEONEL XAVIER
LEMOS e recorrido TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA.
O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da
Consolidação das Leis do Trabalho.
VOTO
FLORIANOPOLIS/SC, 23 de novembro de 2022.
Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
MARIA DE AGUIAR
Servidor de Secretaria
MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O autor requer a reforma da sentença a fim de que seja deferida a
Processo Nº RORSum-0001241-11.2021.5.12.0035
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
LEONEL XAVIER LEMOS
ADVOGADO
LEO BITTENCOURT(OAB: 8861/SC)
ADVOGADO
ANTONIO DE MESQUITA
BITTENCOURT(OAB: 33108/SC)
ADVOGADO
CAROLINE SCHWARZ DE
ALMEIDA(OAB: 31444/SC)
RECORRIDO
TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO
LTDA
ADVOGADO
LILIANE RAMOS DE SOUZA(OAB:
49879/SC)
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
indenização substitutiva da garantia de emprego ante a
redução/suspensão do seu contrato no período da pandemia do
COVID19.
Aduz que a sentença analisa a pretensa garantia de emprego sob a
ótica da Lei 14.020/2020, desconsiderando o disposto nas
negociações coletivas sobre o assunto.
Afirma que a norma coletiva prevê que em todas as hipóteses de
suspensão do contrato, com ou sem redução da jornada, há
garantia de emprego, não fazendo distinção em relação aos
trabalhadores aposentados.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONEL XAVIER LEMOS
Argumenta que se o empregado aposentado não tem direito à
garantia de emprego ele não poderia ter o contrato de trabalho
suspenso ou sua jornada reduzida da mesma forma que os demais
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