TRT13 01/06/2016 -Pág. 196 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0130833-87.2015.5.13.0004
AUTOR
JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE
ADVOGADO
ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO
MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU
REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
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FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Das horas extras
O reclamante em sua inicial formula pedido de horas extras e seus
reflexos, sustentando que cumpria jornadas de segunda a quintafeira, em média, das 07:00 horas às 18/19:00 horas; às sextas
estendia a jornada até as 21 horas e aos sábados até às 15:00
horas. Afirma, inda, que uma vez por mês laborava das 07 às 23
horas, tudo sem que pudesse registrar corretamente os horários nos
Intimado(s)/Citado(s):
controles de ponto.
- JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA
A reclamada, por seu turno, nega os fatos narrados pelo autor em
seu exórdio, sustentando que o obreiro cumpria jornada ordinária e
registrava corretamente os horários nos respectivos controles.
Alega que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
compensadas com folgas em outros dias da semana.
Não obstante ter o reclamante impugnado os documentos relativos
aos controles de ponto e recibos de pagamento, não produziu
nenhuma prova apta a sua desconstituição, mantendo incólume o
valor probante da prova documental apresentada pela empresa-ré.
Registre-se que o depoimento da testemunha apresentada pelo
obreiro corrobora a fidedignidade dos controles de ponto, afirmando
que apontava corretamente os horários de início e fim das jornadas.
Por outro lado, diferentemente do afirmado pelo reclamante, há nos
SENTENÇA
documentos denominados "demonstrativos de salário" quitação de
RELATÓRIO
horas extras.
Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por
Nesse rumo, por não ter provado a prestação de serviços além da
JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE em face de REDE MENOR
carga horária indicada nos registros de ponto e quitadas nos
PRECO SUPERMERCADO LTDA, pretendendo a condenação
contracheques, improcedentes os pleitos de horas extras, inclusive
deste ao pagamento das verbas relacionadas na peça de estréia,
quanto ao suposto labor em dias desúteis, e seus reflexos
pelos motivos de fato e fundamentos de direito que expende. Juntou
decorrentes sobre férias, décimos terceiros, FGTS e multa
procuração e diversos documentos, atribuindo à causa o valor de
rescisória.
R$ 100.000,00.
Da multa do artigo 477, §8º da CLT
O reclamado, regularmente notificado, compareceu à audiência
Alega o reclamante que o pagamento das parcelas decorrentes da
designada, oportunidade em que, após restar inexitosa a tentativa
resilição contratual por iniciativa patronal se deu após o prazo fixado
de conciliar, ofertou resposta escrita arguindo prejudicial de mérito
no precitado artigo 477 da Consolidação.
e, no mérito propriamente dito, refutando as alegações autorais para
Da análise do TRCT juntado aos autos com a inicial, verifica-se que
pugnar, alfim, pela improcedência dos pleitos vestibulares.
a data do afastamento foi em 25/02/2015 e o pagamento em
Sobre os documentos juntados com a defesa o reclamante se
12/03/2015, portanto além dos dez dias a que alude a norma do
manifestou impugnando-os e reiterando os pedidos exordiais. No
artigo 477, §6º, alínea b da Consolidação.
curso da instrução processual foi dispensada a oitiva das partes.
Assim sendo, devida a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo
Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma por iniciativa de cada
legal.
parte.
Dos danos morais
Encerrada a fase dilatória as partes aduziram razões finais
Alega o acionante que sofreu danos morais, em decorr~encia da
remissivas e rejeitaram a conciliação.
forma de tratamento dispensada por seu superior na reclamada,
É o que releva relatar.
senhor Murilo Arruda, que, de forma ríspida, utilizava palavras de
Fundamento e decido.
baixo calão para humilhar o autor na frente de terceiros.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96117