Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT13 - 1990/2016 - Página 196

  • Início
« 196 »
TRT13 01/06/2016 -Pág. 196 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 01/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0130833-87.2015.5.13.0004
AUTOR
JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE
ADVOGADO
ROMERO CARVALHO
MENDES(OAB: 12477/PB)
ADVOGADO
MARCUS ANTONIO DANTAS
CARREIRO(OAB: 9573/PB)
RÉU
REDE MENOR PRECO
SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)

196

FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Das horas extras
O reclamante em sua inicial formula pedido de horas extras e seus
reflexos, sustentando que cumpria jornadas de segunda a quintafeira, em média, das 07:00 horas às 18/19:00 horas; às sextas
estendia a jornada até as 21 horas e aos sábados até às 15:00
horas. Afirma, inda, que uma vez por mês laborava das 07 às 23
horas, tudo sem que pudesse registrar corretamente os horários nos

Intimado(s)/Citado(s):

controles de ponto.

- JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE
- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA

A reclamada, por seu turno, nega os fatos narrados pelo autor em
seu exórdio, sustentando que o obreiro cumpria jornada ordinária e
registrava corretamente os horários nos respectivos controles.
Alega que eventuais horas extras prestadas foram quitadas ou

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

compensadas com folgas em outros dias da semana.
Não obstante ter o reclamante impugnado os documentos relativos
aos controles de ponto e recibos de pagamento, não produziu
nenhuma prova apta a sua desconstituição, mantendo incólume o
valor probante da prova documental apresentada pela empresa-ré.
Registre-se que o depoimento da testemunha apresentada pelo
obreiro corrobora a fidedignidade dos controles de ponto, afirmando
que apontava corretamente os horários de início e fim das jornadas.
Por outro lado, diferentemente do afirmado pelo reclamante, há nos

SENTENÇA

documentos denominados "demonstrativos de salário" quitação de

RELATÓRIO

horas extras.

Cuidam os presentes autos de reclamação trabalhista movida por

Nesse rumo, por não ter provado a prestação de serviços além da

JOSE MARCELO GALDINO ACIOLE em face de REDE MENOR

carga horária indicada nos registros de ponto e quitadas nos

PRECO SUPERMERCADO LTDA, pretendendo a condenação

contracheques, improcedentes os pleitos de horas extras, inclusive

deste ao pagamento das verbas relacionadas na peça de estréia,

quanto ao suposto labor em dias desúteis, e seus reflexos

pelos motivos de fato e fundamentos de direito que expende. Juntou

decorrentes sobre férias, décimos terceiros, FGTS e multa

procuração e diversos documentos, atribuindo à causa o valor de

rescisória.

R$ 100.000,00.

Da multa do artigo 477, §8º da CLT

O reclamado, regularmente notificado, compareceu à audiência

Alega o reclamante que o pagamento das parcelas decorrentes da

designada, oportunidade em que, após restar inexitosa a tentativa

resilição contratual por iniciativa patronal se deu após o prazo fixado

de conciliar, ofertou resposta escrita arguindo prejudicial de mérito

no precitado artigo 477 da Consolidação.

e, no mérito propriamente dito, refutando as alegações autorais para

Da análise do TRCT juntado aos autos com a inicial, verifica-se que

pugnar, alfim, pela improcedência dos pleitos vestibulares.

a data do afastamento foi em 25/02/2015 e o pagamento em

Sobre os documentos juntados com a defesa o reclamante se

12/03/2015, portanto além dos dez dias a que alude a norma do

manifestou impugnando-os e reiterando os pedidos exordiais. No

artigo 477, §6º, alínea b da Consolidação.

curso da instrução processual foi dispensada a oitiva das partes.

Assim sendo, devida a multa prevista no §8º do mesmo dispositivo

Foram ouvidas duas testemunhas, sendo uma por iniciativa de cada

legal.

parte.

Dos danos morais

Encerrada a fase dilatória as partes aduziram razões finais

Alega o acionante que sofreu danos morais, em decorr~encia da

remissivas e rejeitaram a conciliação.

forma de tratamento dispensada por seu superior na reclamada,

É o que releva relatar.

senhor Murilo Arruda, que, de forma ríspida, utilizava palavras de

Fundamento e decido.

baixo calão para humilhar o autor na frente de terceiros.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96117

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo