TRT13 02/12/2016 -Pág. 315 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
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DEVOLUTIBILIDADE PROFUNDA - ART. 515, § 3º, DO CPC -
contribuições sindicais devidas à entidade Confederação Nacional
ANÁLISE DE MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
da Agricultura, traduzindo que os convênios a celebrar se
MONITÓRIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Confederação da
destinariam a viabilizar aludida cobrança. De igual forma, tem-se
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação
por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600,
Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação
CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, o que
monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se,
compele o credor a lançar mão da máquina judiciária para satisfazer
para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente,
seu direito.
haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito
Por todo o exposto, dúvidas não remanescem quanto a legitimidade
dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla,
da CNA para promover a cobrança das contribuições sindicais
permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo
rurais.
da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o
A contribuição sindical rural, instituída originalmente pela Lei
procedimento monitório. Fixada a legitimidade do autor, incide a
4214/63 - Estatuto do Trabalhador Rural, passou a ter regramento
regra do art. 515, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser
próprio somente a partir da vigência do Decreto-Lei 1.166/71, que
rejeitados os embargos monitórios manejados pelo requerido, ao
dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural. Tal
fundamento de ocorrência de inconstitucionalidade e bitributação,
decreto-lei continuou vigendo como disciplina da contribuição e
por infringência aos arts. 149, 150, I, 145, § 2º, e 154, I, todos da
enquadramento sindical rural, mesmo após o advento da Lei
Magna Carta, julgando-se procedente o pedido de cobrança das
5.889/73, que estabelece normas reguladoras do trabalho rural, por
contribuições sindicais rurais correspondentes aos anos de 1998,
expressa previsão do art. 19 desta lei.
1999, 2001 e 2002, com incidência de juros de mora, multa e
Outrossim, os documentos juntados com a inicial, muito
correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos
notadamente os editais publicados em jornais de circulação
termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência.
regional, denotam o cumprimento da obrigação administrativa de
Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato
notificação prévia do produtor rural, consoante norma textualizada
gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na
no artigo 605 da Consolidação.
data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a
Quanto a alegação de que a área do imóvel rural não alcançaria 4
configuração da mora, o que ocorre anualmente.
módulos, estando, por suposto, fora da categorização como
TRT -RO -00649.2005.006.23.00-6
produtos rural, não vinga. É que o parâmetro utilizado para
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
cobrança do contributo é instituído pelo DL nº 1.166/1971 que trata
RELATOR : JUIZ OSMAIR COUTO
de módulos rurais.
REVISOR : JUIZ PAULO BRESCOVICI
Portanto, considerando a comprovação pela ré da recepção pelo
RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
reclamado de cobrança administrativa do contributo em tela, bem
CNA.
assim que o imóvel objeto da cobrança mede mais de dois módulos
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).
rurais, segue-se a procedência do pleito exordial, notadamente em
RECORRIDO : Agropecuaria Tamarineiro Ltda.
razão da ausência de demonstração pela parte ré de pagamento
Advogados : Juliana Callejas e outro(s).
das parcelas devidas a título de contribuições sindicais rurais nos
EMENTA
exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e2015.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
Dos honorários advocatícios
CONFEDERAÇÃO
AGRICULTURA.
Com o advento da EC 45/2004 o Tribunal Superior do Trabalho
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MULTA MORATÓRIA. JUROS E
editou a IN 27/2005 que em seu artigo 5º esclarece serem devidos
CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. A Confederação
os honorários advocatícios de sucumbência quando a lide não
Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear,
decorrer de relação de emprego, como é a hipótese em tela.
judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo
Sendo assim, devidos os honorários aos advogados da CNA, os
responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras
quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º,
entidades beneficiárias.
do Código de Ritos.
O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 legitimou a Confederação Nacional
CONCLUSÃO
da Agricultura a cobrar a contribuição sindical devida pelo
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, em
proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de
conformidade com a fundamentação supra que passa a fazer parte
NACIONAL
DA
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