TRT13 16/05/2017 -Pág. 444 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
444
A jurisprudência tem sido torrencial no mesmo sentido, senão veja-
CNA.
se os seguintes arestos transcritos a título exemplificativo:
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).
TRT -RO - 00880.2006.007.23.00-7
RECORRIDO : Agropecuaria Tamarineiro Ltda.
ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Advogados : Juliana Callejas e outro(s).
RELATOR : JUIZ PAULO BRESCOVICI
EMENTA
REVISOR : DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CONFEDERAÇÃO
CNA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MULTA MORATÓRIA. JUROS E
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).
CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. A Confederação
RECORRIDO : Antonio Padilha da Costa. Advogados : Marco
Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear,
Aurélio Ballen e outro(s). EMENTA
judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM
responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras
GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
entidades beneficiárias.
RURAL - POSSIBILIDADE - REQUISITO DO ART. 1.102-A DO
O art. 17, II, da Lei n° 9.393/96 legitimou a Confederação Nacional
CPC PREENCHIDO - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO DA
da Agricultura a cobrar a contribuição sindical devida pelo
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA -
proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de
DEVOLUTIBILIDADE PROFUNDA - ART. 515, § 3º, DO CPC -
contribuições sindicais devidas à entidade Confederação Nacional
ANÁLISE DE MÉRITO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
da Agricultura, traduzindo que os convênios a celebrar se
MONITÓRIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Confederação da
destinariam a viabilizar aludida cobrança. De igual forma, tem-se
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA (antiga Confederação
por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600,
Nacional da Agricultura) tem legitimidade para ajuizar ação
CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, o que
monitória de cobrança de contribuição sindical rural, valendo-se,
compele o credor a lançar mão da máquina judiciária para satisfazer
para tanto, da guia de recolhimento da contribuição correspondente,
seu direito.
haja vista que o conceito de prova escrita a que alude o sobredito
Por todo o exposto, dúvidas não remanescem quanto a legitimidade
dispositivo processual deve ser interpretado de forma ampla,
da CNA para promover a cobrança das contribuições sindicais
permitindo ao magistrado analisar o seu conteúdo por meio do juízo
rurais.
da verossimilhança das informações nele contidas para iniciar o
A contribuição sindical rural, instituída originalmente pela Lei
procedimento monitório. Fixada a legitimidade do autor, incide a
4214/63 - Estatuto do Trabalhador Rural, passou a ter regramento
regra do art. 515, § 3º, do CPC, razão pela qual devem ser
próprio somente a partir da vigência do Decreto-Lei 1.166/71, que
rejeitados os embargos monitórios manejados pelo requerido, ao
dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural. Tal
fundamento de ocorrência de inconstitucionalidade e bitributação,
decreto-lei continuou vigendo como disciplina da contribuição e
por infringência aos arts. 149, 150, I, 145, § 2º, e 154, I, todos da
enquadramento sindical rural, mesmo após o advento da Lei
Magna Carta, julgando-se procedente o pedido de cobrança das
5.889/73, que estabelece normas reguladoras do trabalho rural, por
contribuições sindicais rurais correspondentes aos anos de 1998,
expressa previsão do art. 19 desta lei.
1999, 2001 e 2002, com incidência de juros de mora, multa e
Outrossim, os documentos juntados com a inicial, muito
correção monetária sobre os valores postulados, nos expressos
notadamente os editais publicados em jornais de circulação
termos do art. 600 da CLT, com inversão do ônus da sucumbência.
regional, denotam o cumprimento da obrigação administrativa de
Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato
notificação prévia do produtor rural, consoante norma textualizada
gerador do crédito de natureza tributária e o seu não pagamento na
no artigo 605 da Consolidação.
data aprazada, sendo desnecessário o lançamento do débito para a
Ademais, o réu não provou nenhuma de sua afirmações defensivas,
configuração da mora, o que ocorre anualmente.
ao contrário confirmou ser o possuidor do imóvel objeto da cobrança
TRT -RO -00649.2005.006.23.00-6
em tela.
ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Portanto, considerando a comprovação pela ré da recepção pelo
RELATOR : JUIZ OSMAIR COUTO
reclamado de cobrança administrativa do contributo em tela, bem
REVISOR : JUIZ PAULO BRESCOVICI
assim que o imóvel objeto da cobrança mede mais de dois módulos
RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
rurais, segue-se a procedência do pleito exordial, notadamente em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107050
NACIONAL
DA
AGRICULTURA.