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TRT13 - 2493/2018 - Página 268

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TRT13 11/06/2018 -Pág. 268 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 11/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018

É o relatório.
Razão não lhe assiste.
Os embargos de declaração somente podem ser utilizados para
sanar omissões, obscuridades ou contradições (art. 1022 do
CPC) ou diante de manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso (art. 897-A, CLT).

268

Processo Nº RTSum-0001630-47.2017.5.13.0022
AUTOR
VALERIA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
PAULO ANDRÉ MARQUES DE
LUCENA(OAB: 13556/PB)
ADVOGADO
RAFAEL LACERDA CUNHA
LIMA(OAB: 16558/PB)
RÉU
BABYS COOL BERCARIO INFANTIL
LTDA - ME
ADVOGADO
VITAL BORBA DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 11783/PB)

Observa-se que as alegações trazidas pelo embargante, em seus
arrazoados, pretendem reabrir a discussão acerca do livre
convencimento motivado do Juiz, no que se refere ao pleito de

Intimado(s)/Citado(s):
- BABYS COOL BERCARIO INFANTIL LTDA - ME

horas extras, já analisado na sentença, ora questionada.
Constata-se, na verdade, que a pretensão do embargante é,
apenas, ver reapreciada a matéria decidida, no intuito de obter um

PODER JUDICIÁRIO

pronunciamento que lhe seja favorável.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Indubitavelmente, pretende o reclamada/embargante reabrir a

Fundamentação

discussão sobre o litígio já decidido.

Despacho

Cumpre esclarecer, contudo, que os Embargos de Declaração não
têm tal destinação, devendo a pretensão do embargante ser
deduzida em sede de Recurso Ordinário, nos termos do art. 893, II,

Recolhidas as custas (ID:307106e), remeta-se os autos ao arquivo
definitivo com as cutelas de praxe.

da CLT, posto que, na verdade, ele visa modificar o entendimento
deste Juízo e não o suprimento de eventual omissão, contradição
ou obscuridade no Julgado, os quais, como dito, não se verificam.

JS
Assinatura
JOAO PESSOA, 11 de Junho de 2018

Ante o exposto e o mais que dos autos constam, resolve este Juízo
NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos pelo

NORMANDO SALOMAO LEITAO

HOSPITAL JOÃO PAULO II, para manter a sentença por seus

Juiz do Trabalho Titular

próprios fundamentos.

Despacho

Notifiquem-se as partes, por meio do DEJT.

João Pessoa,

Processo Nº RTSum-0001654-75.2017.5.13.0022
AUTOR
MARCOS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMUNDO CAVALCANTE FORTE
FILHO(OAB: 15040/PB)
RÉU
CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA
- ME

(assinado e datado eletronicamente)
Intimado(s)/Citado(s):
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA

- MARCOS JOSE DOS SANTOS

Juiz do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

(IAM)
Fundamentação
DESPACHO

Considerando a informação de ID nº bee40e9, renove-se a
notificação à reclamada por oficial de justiça.
Assinatura

ICA

JOAO PESSOA, 11 de Junho de 2018

Assinatura
JOAO PESSOA, 11 de Junho de 2018

FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto

NORMANDO SALOMAO LEITAO

Despacho

Juiz do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120071

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