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TRT14 - 2212/2017 - Página 426

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TRT14 24/04/2017 -Pág. 426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 24/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017

426

discriminada, porquanto os pedidos de horas extras e de reflexos
não constituem parcela única, mas tratam-se de pedidos distintos.
PODER JUDICIÁRIO
Em sendo assim, considerando o disposto no inciso I do art. 852-B
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT, que prevê a impossibilidade de admissão no rito
sumaríssimo de pedidos não discriminados, aliado à impossibilidade
de emenda do feito submetido ao referido rito, JULGO EXTINTO o

SENTENÇA

presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no § 1º do
artigo 852-B, da CLT.
Custas processuais pela reclamante, no importe de R$334,39,

Em 22 de abril de 2017 foi realizado o julgamento da Reclamação

calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica

Trabalhista ajuizada por (1) Maria Barroso da Silva, (2) Fabiana

isenta, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Aparecida Silva dos Santos, (3) Johnattas Aparecido Silva dos

Retire-se o feito de pauta.

Santos, (4) Roselene Aparecida Silva dos Santos, (5) Rosival

Intime-se.

Barbosa dos Santos em face de C & S Peixoto Ltda - EPP e de

Desnecessária a intimação da União (Portaria MF 582/2013).

Essor Seguros S. A.

Decorrido o prazo, considerando que inexistem outras pendências e

Sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Edson Carvalho Barros

documentos históricos a serem preservados, arquivem-se os autos,

Júnior.

com as cautelas de praxe.
RELATÓRIO
RIO BRANCO, 20 de Abril de 2017
Maria Barroso da Silva, Fabiana Aparecida Silva dos Santos,
JOANA MARIA SA DE ALENCAR

Johnattas Aparecido Silva dos Santos, Roselene Aparecida Silva

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

dos Santos, Rosival Barbosa dos Santos ajuizaram dissídio

Sentença

individual em face de C & S Peixoto Ltda - EPP e de Essor Seguros

Processo Nº RTOrd-0000434-67.2016.5.14.0404
AUTOR
ROSELENE APARECIDA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
AUTOR
JOHNATTAS APARECIDO SILVA
DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
AUTOR
ROSIVAL BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
AUTOR
MARIA BARROSO DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
AUTOR
FABIANA APARECIDA SILVA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBSON SHELTON MEDEIROS DA
SILVA(OAB: 3444/AC)
RÉU
Essor Seguros S. A.
ADVOGADO
JAIME AUGUSTO FREIRE DE
CARVALHO MARQUES(OAB:
9446/BA)
RÉU
C & S PEIXOTO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)

S. A.
Consta na petição inicial que Ronildo Aparecido dos Santos,
esposo de Maria Barroso da Silva, e pai dos demais autores, foi
admitido pela reclamada C & S Peixoto Ltda - EPP em 15/12/2014
para exercer a função de motorista de transporte coletivo
intermunicipal.
Os autores alegaram que no dia 24/12/2014 Ronildo Aparecido
dos Santos se encontrava no ônibus placa NBC-7023, e estando
nas proximidades de Cruzeiro do Sul, seu veículo sofreu colisão
frontal, tendo sido atingido por um caminhão placa NYC-9126.
De acordo com a perícia, o motorista do caminhão perdeu o
controle do veículo e invadiu a pista contrária, provocando a colisão
frontal que vitimou Ronildo Aparecido dos Santos. Consta na
petição inicial:
Relatório do Setor de Criminalistica da Policia Civil Regional Juruá
aponta que a causa determinante do acidente foi o comportamento
irregular por parte do condutor do caminhão, por invadir a

Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA APARECIDA SILVA DOS SANTOS
- JOHNATTAS APARECIDO SILVA DOS SANTOS
- MARIA BARROSO DA SILVA
- ROSELENE APARECIDA SILVA DOS SANTOS
- ROSIVAL BARBOSA DOS SANTOS

contramão de direção e interceptar a trajetória curvilínea, regular e
prioritária do ônibus que era dirigido pelo falecido empregado da
Reclamada.
O caminhão é de propriedade da pessoa jurídica Distribuidora
Coimbra, conforme consta nos autos.
Alegando que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106338

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