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TRT15 - 1453/2014 - Página 723

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TRT15 10/04/2014 -Pág. 723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1453/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Abril de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Benefícios / Salário/Diferença Salarial. No que se refere a tal
matéria, a ausência de prequestionamento inviabiliza o apelo,
estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST). CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 01 de abril de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000249-39.2010.5.15.0007
Complemento
( Numeração única: 000024939.2010.5.15.0007 RO ) 1264 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
92486/2013 VARA DO TRABALHO DE
AMERICANA 1A
Recorrente:
KSPG Automotive Brazil Ltda.
Advogado(a)
Neuza Maria Lima Pires de Godoy
(82246-SP-D)(OAB: 82246SPD)
Recorrido:
Valdecir Pereira da Costa
Advogado(a)
Helio Belisario de Almeida (222542-SP
-D - Prc.Fls.: 16)(OAB: 222542SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): KSPG
Automotive Brazil Ltda. Advogado(a)(s): Adelmo da Silva
Emerenciano (SP - 91916) Recorrido(a)(s): Valdecir Pereira da
Costa Advogado(a)(s): Helio Belisario de Almeida (SP - 222542)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 25/10/2013; recurso apresentado em 04/11/2013).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas
Extras. A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado das
provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese,
por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso
pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 01 de abril de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000554-47.2010.5.15.0096
Complemento
( Numeração única: 000055447.2010.5.15.0096 RO ) 1265 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
92488/2013 VARA DO TRABALHO DE
JUNDIAÍ 3A
Recorrente:
Edvaldo Pedro do Nascimento
Advogado(a)
Camila Aparecida Viveiros (237980-SP
-D - Prc.Fls.: 12)(OAB: 237980SPD)
Recorrido:
Avery Dennison do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Antônio Bonival Camargo (29771-SP-D
- Prc.Fls.: 182)(OAB: 29771SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Edvaldo Pedro
do Nascimento Advogado(a)(s): Camila Aparecida Viveiros (SP 237980) Recorrido(a)(s): Avery Dennison do Brasil Ltda.
Advogado(a)(s): Antônio Bonival Camargo (SP - 29771)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 25/10/2013; recurso apresentado em 04/11/2013).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74596

723

Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de
Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa,
tendo em vista queo v. acórdão está fundamentado no livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC e na apreciação de
fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126
do C. TST. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material / Doença Ocupacional. A questão relativa ao não
acolhimentodas indenizações por danos morais e materiaisfoi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa
hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável
o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 02 de abril de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000090-75.2012.5.15.0153
Complemento
( Numeração única: 000009075.2012.5.15.0153 RO ) 1266 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
92504/2013 VARA DO TRABALHO DE
RIBEIRÃO PRETO 6A
1º Recorrente:
Brinks Segurança e Transporte de
Valores Ltda.
Advogado(a)
José Antônio Khattar (122144-SP-D Prc.Fls.: 290)(OAB: 122144SPD)
2º Recorrente:
Wander da Silva
Advogado(a)
Sérgio Oliveira Dias (154943-SP-D Prc.Fls.: 16)(OAB: 154943SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Wander da Silva
Advogado(a)(s): Sérgio Oliveira Dias (SP - 154943)
Recorrido(a)(s): Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Advogado(a)(s): José Antônio Khattar (SP - 122144)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 25/10/2013; recurso apresentado em 28/10/2013).
Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. A questão
relativa ao não acolhimentoda indenização por dano moralfoi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa
hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável
o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimese. Campinas, 07 de abril de 2014. LUIZ ROBERTO NUNES Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000300-39.2011.5.15.0161

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