TRT15 23/04/2014 -Pág. 1635 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1458/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
que haja quitação ou formalização de composição amigável com
apenas um dos credores;
5 - A fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e
considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito
previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos
somente depois de quitados os créditos autorais.
Nos termos dos art. 685-A e 685-C do CPC, aplicáveis ao Processo
do Trabalho porque consentâneos com o Princípio da Celeridade
que os informam, hoje de observância determinada pelo art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF, diga o exeqüente, no prazo de 10 dias, se
pretende a adjudicação imediata do bem constrito pelo valor da
avaliação, ou viabilizar sua alienação particular, independentemente
de seu praceamento, neste caso apresentando terceiro interessado
na compra do bem penhorado.
No silêncio, fica desde já designada PRAÇA do bem penhorado e
avaliado à fl. 119, que será realizada pela Lance Total, para o dia
08.09.2014, a partir das 12h 00min.
Alerte-se a executada que nos casos de pagamento da execução,
desistência, acordo e renúncia efetuados após a publicação do
edital, acarretará pagamento de despesas ao leiloeiro, que ora fixo
em R$500,00.
Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores.
Tietê, data supra.
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum-0000009-92.2011.5.15.0111
RECLAMANTE
Ana Waldenice Pires
Advogado
Vivian Melaré(OAB: 188822SPD)
RECLAMADO
MARY DAYANI FERREIRA CAVA
CERQUILHO - EPP
RECLAMADO
MARY DAYANI FERREIRA CAVA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência do
despacho proferido, pelo qual determina o agrupamento realizado
no processo n° 117800-29-2004.
Diante dos princípios de celeridade e economia processuais,
determino o agrupamento aos presentes autos dos seguintes
processos que se encontram em execução contra o executado:
32800-27-2005
68200-05-2005
274300-50-2009
1184-58-2010
9-92-2011
À Secretaria para que proceda à inclusão dos exequentes e
patronos dos referidos processos no polo ativo deste processo bem
como de seus respectivos créditos.
Doravante, os atos executórios prosseguirão apenas nestes autos,
ficando desde já extinta a execução dos demais processos acima
mencionados, devendo os nomes dos devederores serem retirados
do BNDT e os processos correspondentes arquivados, conforme
art. 3º da portaria GP-CR nº 55/2013 de 25.11.2013.
Junte-se cópia deste despacho nos demais processos, intimando-se
os exequentes.
Atente-se à Secretaria para agrupar a este processo os demais que
entrarem em execução contra essas mesmas executadas.
A liberação de valores ou demais formas de satisfação de crédito
dos exequentes, tais como eventuais pedidos de adjudicação,
deverão obedecer aos seguintes critérios quanto à ordem de
preferência:
1 - A data do ajuizamento de cada processo existente neste
agrupamento determinará a ordem de prelação (art. 711 do CPC)
para efeito de rateio de valores, ainda que o crédito disponível seja
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produto de alienação de bens em hasta pública, excepcionada a
hipótese de indicação de bens, hipótese em que o rateio servirá ao
processo em que houve a indicação em primeiro plano, e o restante
pela ordem de prelação supra, no intuito de privilegiar o credor
diligente;
2 - Em razão da matéria, as decisões de incidentes processuais,
que versem sobre a legitimidade passiva e o ato de constrição,
proferidas tanto nos autos principais, quanto nos reunidos,
aproveitarão a todas as partes da execução unificada;
3 - Havendo interposição de Embargos de Terceiro, os mesmos
deverão ser processados contra todos os beneficiários da penhora;
4 - A penhora realizada na execução unificada deverá ser
preservada até a integral quitação do débito exequendo em todos
os processos reunidos, ou até ulterior deliberação deste juízo, ainda
que haja quitação ou formalização de composição amigável com
apenas um dos credores;
5 - A fim de se evitar tumulto e retardamento dos atos executivos, e
considerando-se o privilégio do crédito trabalhista, o crédito
previdenciário e as demais despesas processuais serão satisfeitos
somente depois de quitados os créditos autorais.
Após, intimem-se o(a) exequentes para que, no prazo de 180 dias,
promova o andamento desta execução, indicando meios eficazes e
diversos daqueles já realizados pelo Juízo, inclusive informando se
a reclamada encontra-se em atividade, indicando neste caso
eventuais clientes da demandada para possibilitar penhora em
crédito, ou, ainda, se quiser, nome dos cônjuges dos sócios para
investigação patrimonial.
No silêncio, expeça-se certidão de crédito trabalhista nos termos do
ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012.
Intimem-se (exequente, perito) para retirar a referida certidão no
prazo de 30 dias.
Após, ao arquivo em execução com providências esgotadas (AEE).
ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza Titular de Vara do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000090-75.2010.5.15.0111
RECLAMANTE
Lucimar Pego Leme
Advogado
Ellen Caroline de Sá Camargo
Almeida(OAB: 274954SPD)
RECLAMADO
MARY DAYANI FERREIRA CAVA
CERQUILHO - EPP
Advogado
Elizandra de Fatima Zuliani
Soares(OAB: 177706SPD)
RECLAMADO
MARY DAYANI FERREIRA CAVA
RECLAMADO
R & N COMPANY CONFECCOES
LTDA - ME
Advogado
Elizandra de Fatima Zuliani
Soares(OAB: 177706SPD)
RECLAMADO
TELMA BALDACIN DA CRUZ
RECLAMADO
ROBNELSON FERREIRA LEME
FRANCO
Advogado
Elizandra de Fatima Zuliani
Soares(OAB: 177706SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência do
despacho proferido,pelo qual determina-se o agrupamento realizado
no processo n° 89-90-2010.
Diante dos princípios de celeridade e economia processuais,
determino o agrupamento aos presentes autos dos seguintes
processos que se encontram em execução contra o executado:
90-75-2010
1129-10-2010
1334-39-2010
1865-28-2010
6-40-2011