TRT15 10/07/2014 -Pág. 1814 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1513/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ante a convicção deste Juízo de que o direito invocado é verossímil,
uma vez que o(s) documento(s) de fl.(s) 47 comprova(m) que o(a)
reclamante foi dispensado(a) sem justa causa pela reclamada,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o
levantamento dos depósitos do FGTS efetuados em conta vinculada
e a habilitação no programa do seguro desemprego.
Para tanto, em prestígio ao princípio da celeridade processual,
cópias assinadas do presente despacho servirão como alvarás
judiciais pelo qual se:
MANDA ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal,
ou a quem suas vezes fizer que, em vista do presente alvará,
expedido nos autos do processo 0000482-50.2014.5.15.0151
RTOrd, em que contendem DIOGO BANDEIRA SILVA, reclamante,
CPF 371.441.658-79 e USINA MARINGA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, CNPJ/MF sob nº 43.951.227/0001-25, efetue o
pagamento a DIOGO BANDEIRA SILVA, portador(a) da CTPS nº
53915 00283SP, PIS nº 129.18496.14.8, admitido(a) em 15/07/2008
e dispensado(a) em 26/05/2014, último dia trabalhado, data da
dispensa anotada em CTPS, da importância por esta depositada em
conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art.
13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de
08.11.90;
AUTORIZA, a habilitação do(a) reclamante acima qualificado(a) no
programa do Seguro Desempregoe a concessão do benefício,
desde que comprovados os demais requisitos necessários à sua
percepção, exceto o prazo, que passa a contar desta data.
CUMPRA-SE sob as penas da lei.
ARARAQUARA/SP, 25/06/2014
Mônica Rodrigues Carvalho
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000491-12.2014.5.15.0151
RECLAMANTE
EVANDRO BALBINO DA COSTA
Advogado
Lucinéia Aparecida Rampani(OAB:
95435SPD)
RECLAMADO
USINA MARINGA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Tomar ciência do despacho de fls. 53, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):
Vistos etc.
Ante a convicção deste Juízo de que o direito invocado é verossímil,
uma vez que o(s) documento(s) de fl.(s) 52 comprova(m) que o(a)
reclamante foi dispensado(a) sem justa causa pela reclamada,
defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o
levantamento dos depósitos do FGTS efetuados em conta vinculada
e a habilitação no programa do seguro desemprego.
Para tanto, em prestígio ao princípio da celeridade processual,
cópias assinadas do presente despacho servirão como alvarás
judiciais pelo qual se:
MANDA ao Sr. Gerente da Agência da Caixa Econômica Federal,
ou a quem suas vezes fizer que, em vista do presente alvará,
expedido nos autos do processo 0000491-12.2014.5.15.0151
RTOrd, em que contendem EVANDRO BALBINO DA COSTA,
reclamante, CPF 200.650.128-36 e USINA MARINGA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA, CNPJ/MF sob nº 43.951.227/0001-25, efetue
o pagamento a EVANDRO BALBINO DA COSTA, portador(a) da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76907
1814
CTPS nº 04602-186SPSP, PIS nº 125.01973.40.4, admitido(a) em
10/03/1999 e dispensado(a) em 21/05/2014, último dia trabalhado,
da importância por esta depositada em conta vinculada ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e
majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90
e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90;
AUTORIZA, a habilitação do(a) reclamante acima qualificado(a) no
programa do Seguro Desempregoe a concessão do benefício,
desde que comprovados os demais requisitos necessários à sua
percepção, exceto o prazo, que passa a contar desta data.
CUMPRA-SE sob as penas da lei.
ARARAQUARA/SP, 25/06/2014
Mônica Rodrigues Carvalho
Juíza do Trabalho
-
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000504-11.2014.5.15.0151
RECLAMANTE
DEVANIR FORTUNATO
Advogado
Fábio Eduardo de Laurentiz(OAB:
170930SPD)
RECLAMADO
TRANSPORTADORA MARCA DE
IBATE LTDA
RECLAMADO
RAIZEN ENERGIA S.A
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista a
devolução da notificação enviada à primeira reclamada com a
informação pela ECT de "mudou-se", intime-se o reclamante para
que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atual da primeira
reclamada.
Araraquara, 04 de julho de 2014 (sexta-feira)
MÔNICA RODRIGUES CARVALHO
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000508-82.2013.5.15.0151
RECLAMANTE
LIDIANE PEREIRA LOPES
Advogado
Luiz Marcelo Sales(OAB: 256474SPD)
RECLAMADO
SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA.
Advogado
Denise Mieko Yokoi(OAB:
278180SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 199, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da concordância expressa
do reclamante (fl. 198), homologo os cálculos apresentados pela
reclamada às fls. 193/197, para produzir os jurídicos e legais
efeitos. Fixo o crédito da reclamante em R$43.844,78, já
descontado o valor referente às contribuições sociais devidas pela
autora (R$1.922,15), sendo R$39.717,58 (principal) e R$4.127,20
(juros de mora), com valores atualizados até 01/04/2014.
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições sociais devidas (empregado R$1.922,15 e
empregador R$6.733,83) na forma do Prov. TST/CG nº 1/96,no
valor total de R$8.655,98 (em abril/2014).
Todos os valores deverão ser corrigidos à época do efetivo
pagamento.
O reclamado arcará, ainda, com as custas processuais arbitradas
em sentença no valor de (R$180,00 em 05/02/2014).
Ante os termos da Recomendação GP-CR 03/2011 do Eg. TRT da
15ª Região e da Portaria MF nº 435 de 08/09/2011, desnecessária a