TRT15 28/09/2015 -Pág. 1812 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0060800-31.2006.5.15.0037
Processo Nº RTOrd[rt]-00608/2006-037-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
ANDREA DOS SANTOS
Alle Habes(OAB: 43024SPD)
BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
Alle Habes(OAB: 43024SPD)
BEATRIZ RIBEIRO DOS SANTOS
Alle Habes(OAB: 43024SPD)
MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS
Alle Habes(OAB: 43024SPD)
EDUARDO JUNQUEIRA CESAR - ME
Luiz Soares Leandro(OAB:
101959SPD)
EDUARDO JUNQUEIRA CESAR
Tomar ciência do despacho de fls. 379, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Nada a deliberar quanto ao
pedido da exequente uma vez que, conforme certidão de fl. 378,
restou desconfigurada a fraude à execução com relação à autora
destes autos.
2. Com relação à parte ideal do imóvel de matrícula nº 99.145 do
CRI de Araraquara, também já foi desconfigurada a fraude à
execução, conforme decisão dos Embargos de Terceiro de nº
0000353-33.2013.5.15.0037, que considerou a boa-fé do atual
proprietário/embargante, Sr. Joaquim Sorbo.
3. Analisando-se os atos executórios praticados neste processo,
constata-se que, não obstante o esforço deste Juízo, não foi
possível localizar bens que pudessem assegurar a quitação dos
créditos em execução.
Nesse contexto, embora não tenham logrado sucesso, foram
tomadas as seguintes providências:
- Desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos
1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do
mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a
inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na condição de
responsáveis solidários pelo crédito exequendo.
- Bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD, em contas
bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que
dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
- Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos
em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema
RENAJUD.
- Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações
acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo
crédito exequendo.
- Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de
propriedade dos executados.
- Expedição de certidão ao Tabelião de Notas e Protestos de
Fernandópolis, para as providências da Lei 9.492/97.
Ademais, além das referidas providências levadas a cabo ex officio
pelo Juízo, a parte exequente também não indicou à penhora
quaisquer bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo
cumprimento das obrigações, evidenciando que também não
localizou bens que pudessem assegurar o pagamento dos créditos
em execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89083
1812
Diante do exposto, reputam-se esgotados todos os meios
executórios disponíveis para a satisfação dos créditos em
execução.
Saliento que, a expedição da certidão de crédito da exequente já foi
determinada nos autos nº 0091400-69.2004.5.15.0037.
Tudo considerado, resta integralmente extinta a presente execução.
Como consequência, dê-se baixa na execução, cumpram-se as
determinações e, com as cautelas de praxe, arquivem-se
definitivamente os autos.
Proceda-se à baixa do registro da(s) parte(s) reclamada(s) no
cadastro do BNDT. Nesta oportunidade, por ato da servidora Inédis
Cristina Rotta de Novaes, cumpre-se a presente determinação.
Intimem-se.
Fernandópolis, 24/09/2015.
RODRIGO FERNANDO SANITÁ
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0091400-69.2005.5.15.0037
Processo Nº RTSum[rts]-00914/2005-037-15-00.8
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADA
Advogado
RECLAMADA
Advogado
MOACYR TORRES FERREIRA
Clélio José Pereira Garçon(OAB:
160827SPD)
Érika Cristiane Lopes Vieira de Jesus
Joice Elisa Marques(OAB:
171714SPD)
Claudomiro Aparecido Cadamuro
Luiz Fernando Barizon(OAB:
149313SPD)
Áurea Lúcia Isidoro Russafa
Luiz Fernando Barizon(OAB:
149313SPD)
Clener Mestre Cadamuro
Luiz Fernando Barizon(OAB:
149313SPD)
Alessandro de Jesus Pinheiro
Luiz Fernando Barizon(OAB:
149313SPD)
Leonildo Ponzani Filho
Luiz Augusto Deziderio(OAB:
73193SPD)
Marino de Jesus Barboza
Luiz Fernando Barizon(OAB:
149313SPD)
Júlio César da Silva
Ana Lúcia Campos Pereira
Paulani(OAB: 208849SPD)
EDUARDO JUNQUEIRA CESAR - ME
Luiz Soares Leandro(OAB:
101959SPD)
EDUARDO JUNQUEIRA CESAR
Luiz Soares Leandro(OAB:
101959SPD)
Tomar ciência do despacho de fls. 390/391, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.
1. Com razão o terceiro interessado, sr. Alexandre Ráo, quanto à
inaplicabilidade, aos exequentes ANDREA DOS SANTOS, JÚLIO
CESAR DA SILVA e MARINO DE JESUS BARBOZA, vez que as
ações respectivas foram ajuizadas após a transação havida em
relação ao imóvel penhorado.
Assim, desconstituo a penhora que incidiu sobre o imóvel objeto da
matrícula n. 5.608, do Registro de Imóveis de General Salgado.
Diligencie o Oficial de Justiça junto ao serventuário em apreço,
fazendo-se acompanhar pelo interessado, a fim de efetuar o
cancelamento da constrição.