TRT15 18/03/2016 -Pág. 2019 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até o efetivo
2019
DESPACHO
pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST e a partir do
vencimento da obrigação para parcelas vencidas a partir do
momento da propositura da ação;
Considerando o elevado número de processos que aguardam
d) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
liquidação de sentença; considerando a responsabilidade que cabe
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada a
ao Juízo na rápida solução das causas (art. 765, da CLT);
legislação pertinente;
considerando a busca da efetividade da prestação jurisdicional
e) indicação do percentual devido ao Imposto de Renda;
advinda da maior celeridade de tramitação dos feitos; considerando
f) na hipótese da sentença ter reconhecido o vínculo empregatício e
a possibilidade da liquidação valer-se de cálculos da Secretaria ou
de ter havido determinação expressa para que sejam recolhidas as
do Contador do juízo, se necessário; e, finalmente, considerando a
contribuições previdenciárias mês a mês, referentes ao pacto
responsabilidade patrimonial do executado, nesta fase processual,
laboral, os cálculos deverão contemplar tais contribuições. Observo
em razão de sua sucumbência na ação, e de sua inegável condição
que tais recolhimentos serão suportados exclusivamente pela
de devedor, NOMEIO o Sr.DAVID JOSÉ BEZERRA VERDERAMIS,
recda., não sendo permitido qualquer desconto relativo à parte do(a)
Perito Contábil de confiança deste Juízo, o qual deverá realizar a
segurado(a) em tais cálculos (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91).
liquidação da sentença.
Os honorários ficarão a cargo da executada.
O sr. Perito do Juízo deverá anexar os cálculos no prazo de 30
Anexado o laudo pelo sr. Perito do Juízo, os autos voltarão
(trinta) dias, atentando ao quanto determinado na sentença ou
conclusos ao Juízo, para homologação dos valores devidos, ou
acórdão e, somente na ocorrência de omissão, para os seguintes
eventual inclusão do feito em pauta de audiências, para tentativa de
parâmetros:
conciliação.
a) evolução salarial;
Intimem-se O RECLAMANTE via DEJT, A RECLAMADA, via postal
b) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
e o perito via email.
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381, do
Em 16 de Março de 2016. (eka)
C. TST;
c) juros simples calculados no percentual de 1% ao mês, contados
do ajuizamento da ação e aplicados pro rata die até o efetivo
Juiz(íza) do Trabalho
pagamento, nos termos da Súmula 200 do C. TST e a partir do
Despacho
vencimento da obrigação para parcelas vencidas a partir do
Processo Nº RTOrd-0010395-52.2014.5.15.0023
AUTOR
VIVIANE DA SILVA COSTA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
RÉU
SUPERMERCADO MAKTUB DE SAO
JOAO LTDA
ADVOGADO
MATHEUS PEREIRA LUIZ(OAB:
243040/SP)
ADVOGADO
RAPHAEL VIANNA
RODRIGUES(OAB: 325731/SP)
momento da propositura da ação;
d) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
empregado e pelo empregador, inclusive SAT, observada a
legislação pertinente;
e) indicação do percentual devido ao Imposto de Renda;
f) na hipótese da sentença ter reconhecido o vínculo empregatício e
de ter havido determinação expressa para que sejam recolhidas as
Intimado(s)/Citado(s):
contribuições previdenciárias mês a mês, referentes ao pacto
- SUPERMERCADO MAKTUB DE SAO JOAO LTDA
- VIVIANE DA SILVA COSTA
laboral, os cálculos deverão contemplar tais contribuições. Observo
que tais recolhimentos serão suportados exclusivamente pela
recda., não sendo permitido qualquer desconto relativo à parte do(a)
segurado(a) em tais cálculos (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os honorários ficarão a cargo da executada.
Anexado o laudo pelo sr. Perito do Juízo, os autos voltarão
conclusos ao Juízo, para homologação dos valores devidos, ou
Processo: 0010395-52.2014.5.15.0023
eventual inclusão do feito em pauta de audiências, para tentativa de
AUTOR: VIVIANE DA SILVA COSTA
conciliação.
RÉU: SUPERMERCADO MAKTUB DE SAO JOAO LTDA
Intimem-se as partes via DEJT e o perito via email.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93887