TRT15 23/06/2016 -Pág. 7822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2006/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016
7822
do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 e em consonância com o
de páginas 07/08 da inicial (ID3a568c2) e atribuiu à causa o valor
entendimento da OJ nº 198 da SDI-I do TST.
de R$ 36.299,48.
Aditou a petição inicial através do ID c6ba2db.
Os valores fixados consideram a complexidade e a extensão dos
Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência
laudos, mostrando-se razoáveis para a remuneração dos trabalhos.
inaugural e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se
A responsabilidade pelo pagamento é da parte reclamada, em razão
manifestou em razões finais.
da sucumbência na pretensão objeto das perícias (art. 790-B da
Foram produzidas provas documentais pelas partes.
CLT).
Na audiência de instrução, o Juízo dispensou a produção de prova
oral.
Intimem-se as partes.
Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Orlândia, 21 de junho de 2016.
Razões finais escritas por ambas as partes.
É o relatório. Decido.
FÁBIO NATALI COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
FUNDAMENTAÇÃO
ART. 400 DO CPC
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400
do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010192-41.2016.5.15.0146
AUTOR
KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI
ADVOGADO
ODAIR LUIZ(OAB: 359549/SP)
RÉU
UNIMED ALTA MOGIANA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
VICENTE DE PAULO
MASSARO(OAB: 90901/SP)
juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando,
por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada sustenta que a não oitiva da reclamante e da
Intimado(s)/Citado(s):
- KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI
- UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
testemunha apresentada acarretou em violação ao direito
fundamental previsto no Art.5º, LV da CF/88.
Sem razão, pois cabe ao Magistrado, dentro do conjunto fáticoprobatório já existente, determinar quais são as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou
PODER JUDICIÁRIO
meramente protelatórias.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso dos autos, a única matéria discutida é eminentemente
Processo nº 0010192-41.2016.5.15.0146
documental. Não há nenhuma matéria fática controvertida, já que a
reclamada reconhece a utilização do CPF da autora ao registrar a
venda de medicamentos no sistema, havendo divergência apenas
SENTENÇA
sobre a licitude da prática e a existência de danos morais e
materiais.
Nem se diga que a reclamada poderia provar que a reclamante
RELATÓRIO
inseria seu CPF por vontade própria visando receber créditos da
nota fiscal paulista, já que há nos autos robusta prova documental
KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI ajuizou, em 27/01/2016, ação
trabalhista em face de UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Alegou
que foi contratada em 10/12/2013 para exercer as funções de
auxiliar de farmácia em benefício da reclamada, tendo sido
dispensada sem justa causa em 28/12/2015. Postulou os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96842
demonstrando que mesmo após a dispensa da autora seu CPF
continuou sendo utilizado pelo ex-empregador.
O depoimento pessoal é o meio de prova destinado à confissão da
parte contrária. O próprio CPC (artigo 385) utiliza a expressão
"requerer o depoimento pessoal", cabendo ao Magistrado verificar a
pertinência da medida. Em algumas hipóteses, quando a matéria é