Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT15 - 2006/2016 - Página 7822

  • Início
« 7822 »
TRT15 23/06/2016 -Pág. 7822 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2006/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2016

7822

do artigo 1º da Lei nº 6.899/81 e em consonância com o

de páginas 07/08 da inicial (ID3a568c2) e atribuiu à causa o valor

entendimento da OJ nº 198 da SDI-I do TST.

de R$ 36.299,48.
Aditou a petição inicial através do ID c6ba2db.

Os valores fixados consideram a complexidade e a extensão dos

Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência

laudos, mostrando-se razoáveis para a remuneração dos trabalhos.

inaugural e apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se

A responsabilidade pelo pagamento é da parte reclamada, em razão

manifestou em razões finais.

da sucumbência na pretensão objeto das perícias (art. 790-B da

Foram produzidas provas documentais pelas partes.

CLT).

Na audiência de instrução, o Juízo dispensou a produção de prova
oral.

Intimem-se as partes.

Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.

Orlândia, 21 de junho de 2016.

Razões finais escritas por ambas as partes.
É o relatório. Decido.

FÁBIO NATALI COSTA
Juiz do Trabalho Substituto

FUNDAMENTAÇÃO
ART. 400 DO CPC
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400
do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de

Sentença
Processo Nº RTOrd-0010192-41.2016.5.15.0146
AUTOR
KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI
ADVOGADO
ODAIR LUIZ(OAB: 359549/SP)
RÉU
UNIMED ALTA MOGIANA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
VICENTE DE PAULO
MASSARO(OAB: 90901/SP)

juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando,
por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.

CERCEAMENTO DE DEFESA
A reclamada sustenta que a não oitiva da reclamante e da

Intimado(s)/Citado(s):
- KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI
- UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO

testemunha apresentada acarretou em violação ao direito
fundamental previsto no Art.5º, LV da CF/88.
Sem razão, pois cabe ao Magistrado, dentro do conjunto fáticoprobatório já existente, determinar quais são as provas necessárias
à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou

PODER JUDICIÁRIO

meramente protelatórias.

JUSTIÇA DO TRABALHO

No caso dos autos, a única matéria discutida é eminentemente

Processo nº 0010192-41.2016.5.15.0146

documental. Não há nenhuma matéria fática controvertida, já que a
reclamada reconhece a utilização do CPF da autora ao registrar a
venda de medicamentos no sistema, havendo divergência apenas

SENTENÇA

sobre a licitude da prática e a existência de danos morais e
materiais.
Nem se diga que a reclamada poderia provar que a reclamante

RELATÓRIO

inseria seu CPF por vontade própria visando receber créditos da
nota fiscal paulista, já que há nos autos robusta prova documental

KARIN TAVEIRA CAVICHIOLI ajuizou, em 27/01/2016, ação
trabalhista em face de UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados. Alegou
que foi contratada em 10/12/2013 para exercer as funções de
auxiliar de farmácia em benefício da reclamada, tendo sido
dispensada sem justa causa em 28/12/2015. Postulou os pedidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96842

demonstrando que mesmo após a dispensa da autora seu CPF
continuou sendo utilizado pelo ex-empregador.
O depoimento pessoal é o meio de prova destinado à confissão da
parte contrária. O próprio CPC (artigo 385) utiliza a expressão
"requerer o depoimento pessoal", cabendo ao Magistrado verificar a
pertinência da medida. Em algumas hipóteses, quando a matéria é

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo