TRT15 29/06/2016 -Pág. 2163 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2010/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016
2163
A reclamante alega que fora contratada em 17/10/1994 para prestar
função de Monitor de Treinamento desde 2008.
serviços na função de Operador de Produção. Em 17/11/1998, foi
Assim sendo, pelos depoimentos acima transcritos, bem como os
afastada do serviço, com a percepção de benefício previdenciário,
documentos referidos, reconheço que a reclamante passou a
em razão de ter adquirido doença ocupacional, retornando ao
desempenhar a função de Monitor de Treinamento em abril de
trabalho em 15/4/2007.
2008.
Em virtude da incapacidade adquirida, foi reabilitada na função,
Em consequência do decidido, deverá a reclamada providenciar as
passando a exercer a atividade de Monitor de Treinamento a partir
devidas anotações referentes à função no contrato de trabalho em
de agosto de 2008, apesar de não ter sido procedida a alteração da
CTPS da reclamante. Para tanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias a
função em sua CTPS.
contar da data em que for intimada, devendo a reclamante juntar
A reclamada, em sua defesa, alega que após a reabilitação da
sua CTPS aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito
reclamante, esta passou a exercer a função de Operador de
em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de 1/10 do
Produção I, somente ocupando o cargo de Monitor de Treinamento
valor do salário mínimo, limitada ao seu valor integral. A reclamada
a partir de 1/4/2012.
deve abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este
Pois bem.
processo em CTPS da autora, bem assim de que as anotações
Em audiência de instrução, a testemunha Roseli Cristina Antenor da
decorreram de determinação judicial.
Silva, ouvida por indicação da reclamante, informou "que a
depoente trabalhou para a reclamada de 1990 a 2009; que em
DIFERENÇAS SALARIAIS/EQUIPARAÇÃO
agosto de 2008 a reclamante foi transferida para outro setor,
A reclamante postula equiparação salarial com a senhora Rute dos
trabalhando com a sra. Rute fazendo treinamentos; que a
Santos Ferreira e Ilda Alves de Melo, asseverando ter exercido
reclamante comparecia ao setor da depoente para aplicar os
idênticas funções como Monitor de Treinamento, e percebido salário
procedimentos de treinamento; que a sra. Rute também comparecia
inferior.
no setor da depoente para fazer as mesmas atividades que a
Resistindo à pretensão, a reclamada contesta a identidade de
reclamante; que, às vezes, a reclamante e a paradigma apareciam
funções, bem como a prestação de serviços com a mesma
juntas para fazer os procedimentos e, às vezes, a reclamante fazia
produtividade e perfeição técnica.
o procedimento sozinha; que a sra. Rute era operadora de máquina
Eis os contornos do litígio.
de envase e, 3 meses antes da reclamante assumir a função de
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme decidido em tópico
monitora de treinamento, passou a mesma função; que a sra. Rute
anterior, a reclamante passou a ocupar o cargo de Monitor de
e a reclamante faziam as mesmas atividades".
Treinamento em abril de 2008, após reabilitação determinada pela
Por outro lado, a testemunha Edila Nascimento Zuqueto, ouvida por
reclamada, apesar de manter seu registro como funcional como
indicação da reclamada, informou "que trabalha para a reclamada
Operador de Produção, desenvolvendo as mesmas atividades das
desde 2007, no setor de tecnologia de processos; que trabalhou
paradigmas.
com a reclamante de 2012 a 2013; que não sabe informar onde a
No tocante ao ônus da prova nas controvérsias relativas à
reclamante estava trabalhando em agosto de 2008; que trabalhou
equiparação salarial, conforme Súmula 6, VIII do TST, a prova das
com a sra. Ilda até 2010 na função de monitora de treinamento; que
excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02
não se recorda desde quando a sra. Ilda e a sra. Rute eram
anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição
monitoras de treinamento; que a reclamante foi para o setor em
técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao
2012".
empregado a comprovação do fato constitutivo do direito
Pelos depoimentos acima transcritos, infere-se que a testemunha
perseguido, ou seja, a identidade de função.
indicada pela reclamada não apresenta fatos concretos acerca da
Nesse sentido, não prospera a alegação da reclamada de ambas as
atividade desempenhada pela autora em 2008, apenas informando
empregadas elencadas como paradigma tenha sido admitidas em
que passou a trabalhar no setor em 2012. Ademais, não sabe
1989, já que o tempo de serviço deve ser contado na função, e não
precisar quando as paradigmas passaram a desempenhar a função
no emprego, conforme determina a súmula 6, II, do TST ("Para
de Monitor de Treinamento.
efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-
Ao contrário, os documentos de id 1193556 - Pág. 15 a 25, 1193569
se o tempo de serviço na função e não no emprego").
- Pág. 1 a 27, 1193577 - Pág. 1 a 26, 1193587 - Pág. 1 a 29 e
Analisando os recibos de pagamento das paradigmas, tenho que a
1193592 - Pág. 1 a 25 atestam que a reclamante desempenhou a
funcionária Ilda Alves de Melo foi promovida a Monitor de
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