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TRT15 - 2010/2016 - Página 2163

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TRT15 29/06/2016 -Pág. 2163 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2010/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016

2163

A reclamante alega que fora contratada em 17/10/1994 para prestar

função de Monitor de Treinamento desde 2008.

serviços na função de Operador de Produção. Em 17/11/1998, foi

Assim sendo, pelos depoimentos acima transcritos, bem como os

afastada do serviço, com a percepção de benefício previdenciário,

documentos referidos, reconheço que a reclamante passou a

em razão de ter adquirido doença ocupacional, retornando ao

desempenhar a função de Monitor de Treinamento em abril de

trabalho em 15/4/2007.

2008.

Em virtude da incapacidade adquirida, foi reabilitada na função,

Em consequência do decidido, deverá a reclamada providenciar as

passando a exercer a atividade de Monitor de Treinamento a partir

devidas anotações referentes à função no contrato de trabalho em

de agosto de 2008, apesar de não ter sido procedida a alteração da

CTPS da reclamante. Para tanto, terá o prazo de 5 (cinco) dias a

função em sua CTPS.

contar da data em que for intimada, devendo a reclamante juntar

A reclamada, em sua defesa, alega que após a reabilitação da

sua CTPS aos autos no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito

reclamante, esta passou a exercer a função de Operador de

em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de 1/10 do

Produção I, somente ocupando o cargo de Monitor de Treinamento

valor do salário mínimo, limitada ao seu valor integral. A reclamada

a partir de 1/4/2012.

deve abster-se de efetuar qualquer menção/ressalva a este

Pois bem.

processo em CTPS da autora, bem assim de que as anotações

Em audiência de instrução, a testemunha Roseli Cristina Antenor da

decorreram de determinação judicial.

Silva, ouvida por indicação da reclamante, informou "que a
depoente trabalhou para a reclamada de 1990 a 2009; que em

DIFERENÇAS SALARIAIS/EQUIPARAÇÃO

agosto de 2008 a reclamante foi transferida para outro setor,

A reclamante postula equiparação salarial com a senhora Rute dos

trabalhando com a sra. Rute fazendo treinamentos; que a

Santos Ferreira e Ilda Alves de Melo, asseverando ter exercido

reclamante comparecia ao setor da depoente para aplicar os

idênticas funções como Monitor de Treinamento, e percebido salário

procedimentos de treinamento; que a sra. Rute também comparecia

inferior.

no setor da depoente para fazer as mesmas atividades que a

Resistindo à pretensão, a reclamada contesta a identidade de

reclamante; que, às vezes, a reclamante e a paradigma apareciam

funções, bem como a prestação de serviços com a mesma

juntas para fazer os procedimentos e, às vezes, a reclamante fazia

produtividade e perfeição técnica.

o procedimento sozinha; que a sra. Rute era operadora de máquina

Eis os contornos do litígio.

de envase e, 3 meses antes da reclamante assumir a função de

Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme decidido em tópico

monitora de treinamento, passou a mesma função; que a sra. Rute

anterior, a reclamante passou a ocupar o cargo de Monitor de

e a reclamante faziam as mesmas atividades".

Treinamento em abril de 2008, após reabilitação determinada pela

Por outro lado, a testemunha Edila Nascimento Zuqueto, ouvida por

reclamada, apesar de manter seu registro como funcional como

indicação da reclamada, informou "que trabalha para a reclamada

Operador de Produção, desenvolvendo as mesmas atividades das

desde 2007, no setor de tecnologia de processos; que trabalhou

paradigmas.

com a reclamante de 2012 a 2013; que não sabe informar onde a

No tocante ao ônus da prova nas controvérsias relativas à

reclamante estava trabalhando em agosto de 2008; que trabalhou

equiparação salarial, conforme Súmula 6, VIII do TST, a prova das

com a sra. Ilda até 2010 na função de monitora de treinamento; que

excludentes que afastam a isonomia salarial (tempo superior a 02

não se recorda desde quando a sra. Ilda e a sra. Rute eram

anos e existência de quadro de carreira, diferença de perfeição

monitoras de treinamento; que a reclamante foi para o setor em

técnica e de produtividade) recai sobre o empregador, bastando ao

2012".

empregado a comprovação do fato constitutivo do direito

Pelos depoimentos acima transcritos, infere-se que a testemunha

perseguido, ou seja, a identidade de função.

indicada pela reclamada não apresenta fatos concretos acerca da

Nesse sentido, não prospera a alegação da reclamada de ambas as

atividade desempenhada pela autora em 2008, apenas informando

empregadas elencadas como paradigma tenha sido admitidas em

que passou a trabalhar no setor em 2012. Ademais, não sabe

1989, já que o tempo de serviço deve ser contado na função, e não

precisar quando as paradigmas passaram a desempenhar a função

no emprego, conforme determina a súmula 6, II, do TST ("Para

de Monitor de Treinamento.

efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-

Ao contrário, os documentos de id 1193556 - Pág. 15 a 25, 1193569

se o tempo de serviço na função e não no emprego").

- Pág. 1 a 27, 1193577 - Pág. 1 a 26, 1193587 - Pág. 1 a 29 e

Analisando os recibos de pagamento das paradigmas, tenho que a

1193592 - Pág. 1 a 25 atestam que a reclamante desempenhou a

funcionária Ilda Alves de Melo foi promovida a Monitor de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97021

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