TRT15 14/07/2016 -Pág. 3270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3270
questão, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão
"DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. BARRACAS
da reparação pretendida.
SANITÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO. O desrespeito à pessoa física e
Mantenho.
à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo a
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer parcialmente do
indenização por danos morais. Dano moral passível de indenização
recurso ordinário de MÁRIO RODRIGUES PEREIRA e conhecer do
seria aquele decorrente da lesão a direitos personalíssimos,
recurso de ANTONIO GABRIEL TARAMELLI, prover em parte o
ilicitamente cometida pelo empregador, capaz de atingir a pessoa
apelo do reclamado para afastar a condenação relativa ao
do empregado como ente social, surtindo efeitos na órbita interna
intervalo intrajornada, horas extraordinárias e diferenças de horas
do autor. Considerando que o ambiente de trabalho no campo é
"in itinere"; e não prover o recurso do reclamante, tudo nos
rude por natureza e que, por isso, há grande dificuldade de se
termos da fundamentação.
criarem condições mais sofisticadas de vida para aqueles que ali
Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$500,00 e
trabalham, bem como que o autor não se desincumbiu de provar
custas reduzidas para R$10,64.
qualquer ação ou omissão praticadas pela reclamada que lhe teriam
Sessão realizada em 05 de julho de 2016.
causado o alegado dano extrapatrimonial, não há se falar em
indenização por danos morais. Recurso não provido." (Processo
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
0001702-73.2011.5.15.0156 RO, 4ª Turma- 7ª Câmara, Decisão
Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco.
035292/2014-PATR, publicada no DEJT de 16/05/2014).
Composição:
E ainda que assim não fosse, o próprio reclamante admitiu em seu
Relator Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco
depoimento pessoal que o reclamado forneceu instalações
Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira
sanitárias e área para refeição.
Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini
Declarou o depoente que "pelo que viu havia apenas dois banheiros
para todas as turmas; que o banheiro ficava a uma distância de
Convocados o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira para
250/300 metros e não usava o banheiro químico porque não queria
substituir a Desembargadora Luciane Storel da Silva que se
perder tempo, já que ganhava por produção; (...) que havia cabana
encontra em compensação de férias, e a Juíza Daniela Macia
para almoço com aproximadamente 15 cadeiras; que reconhece as
Ferraz Giannini para substituir o Desembargador Roberto
fotos como sendo do local de trabalho" (Id 434684f - Pág. 2).
Nóbrega de Almeida Filho em virtude de licença curso.
Como se não bastasse, a testemunha ouvida a rogo do demandado
foi firme ao relatar que havia oito banheiros, sendo uma para cada
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
turma, além de refeitórios fixos e alguns ônibus com toldo, mesa e
ciente.
cadeira para refeição.
Enfatizou, ademais, que "o banheiro é móvel e há 01 tratorista para
ACÓRDÃO
mover as carretinhas de banheiro; que o banheiro fica de 50 a 100
metros da frente de trabalho; (...) que também há o refeitório móvel
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
baú que fica em cima do caminhão; que nos refeitórios há água
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
disponível; que o ônibus do Calso (sic) tinha cinto de segurança" (Id
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
434684f - Pág. 2).
Nota-se, pois, que não restou evidenciado o alegado desrespeito às
Votação unânime.
condições sanitárias fixadas pela NR - 31 ou a inadequação do
ônibus utilizado no transporte dos trabalhadores.
CARLOS ALBERTO BOSCO
De outra parte, insta salientar que também não encontra guarida a
Desembargador Relator
alegação de que a quitação irregular dos salários daria ensejo à
Votos Revisores
reparação moral postulada. Na verdade, entendo que a situação
narrada, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, pois
pode ser combatida por penalidades próprias, previstas na CLT.
Diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538
Acórdão
Processo Nº RO-0011297-70.2014.5.15.0066
Relator
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
RECORRENTE
JOAQUIM VITOR ALEXANDRE
PEREIRA