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TRT15 - 2021/2016 - Página 3270

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TRT15 14/07/2016 -Pág. 3270 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2021/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3270

questão, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão
"DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. BARRACAS

da reparação pretendida.

SANITÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO. O desrespeito à pessoa física e

Mantenho.

à dignidade do trabalhador por parte do empregador dá ensejo a

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer parcialmente do

indenização por danos morais. Dano moral passível de indenização

recurso ordinário de MÁRIO RODRIGUES PEREIRA e conhecer do

seria aquele decorrente da lesão a direitos personalíssimos,

recurso de ANTONIO GABRIEL TARAMELLI, prover em parte o

ilicitamente cometida pelo empregador, capaz de atingir a pessoa

apelo do reclamado para afastar a condenação relativa ao

do empregado como ente social, surtindo efeitos na órbita interna

intervalo intrajornada, horas extraordinárias e diferenças de horas

do autor. Considerando que o ambiente de trabalho no campo é

"in itinere"; e não prover o recurso do reclamante, tudo nos

rude por natureza e que, por isso, há grande dificuldade de se

termos da fundamentação.

criarem condições mais sofisticadas de vida para aqueles que ali

Para fins recursais, rearbitra-se a condenação em R$500,00 e

trabalham, bem como que o autor não se desincumbiu de provar

custas reduzidas para R$10,64.

qualquer ação ou omissão praticadas pela reclamada que lhe teriam

Sessão realizada em 05 de julho de 2016.

causado o alegado dano extrapatrimonial, não há se falar em
indenização por danos morais. Recurso não provido." (Processo

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.

0001702-73.2011.5.15.0156 RO, 4ª Turma- 7ª Câmara, Decisão

Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco.

035292/2014-PATR, publicada no DEJT de 16/05/2014).
Composição:
E ainda que assim não fosse, o próprio reclamante admitiu em seu

Relator Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco

depoimento pessoal que o reclamado forneceu instalações

Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira

sanitárias e área para refeição.

Juíza do Trabalho Daniela Macia Ferraz Giannini

Declarou o depoente que "pelo que viu havia apenas dois banheiros
para todas as turmas; que o banheiro ficava a uma distância de

Convocados o Juiz José Antônio Gomes de Oliveira para

250/300 metros e não usava o banheiro químico porque não queria

substituir a Desembargadora Luciane Storel da Silva que se

perder tempo, já que ganhava por produção; (...) que havia cabana

encontra em compensação de férias, e a Juíza Daniela Macia

para almoço com aproximadamente 15 cadeiras; que reconhece as

Ferraz Giannini para substituir o Desembargador Roberto

fotos como sendo do local de trabalho" (Id 434684f - Pág. 2).

Nóbrega de Almeida Filho em virtude de licença curso.

Como se não bastasse, a testemunha ouvida a rogo do demandado
foi firme ao relatar que havia oito banheiros, sendo uma para cada

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

turma, além de refeitórios fixos e alguns ônibus com toldo, mesa e

ciente.

cadeira para refeição.
Enfatizou, ademais, que "o banheiro é móvel e há 01 tratorista para

ACÓRDÃO

mover as carretinhas de banheiro; que o banheiro fica de 50 a 100
metros da frente de trabalho; (...) que também há o refeitório móvel

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do

baú que fica em cima do caminhão; que nos refeitórios há água

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

disponível; que o ônibus do Calso (sic) tinha cinto de segurança" (Id

processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.

434684f - Pág. 2).
Nota-se, pois, que não restou evidenciado o alegado desrespeito às

Votação unânime.

condições sanitárias fixadas pela NR - 31 ou a inadequação do
ônibus utilizado no transporte dos trabalhadores.

CARLOS ALBERTO BOSCO

De outra parte, insta salientar que também não encontra guarida a

Desembargador Relator

alegação de que a quitação irregular dos salários daria ensejo à

Votos Revisores

reparação moral postulada. Na verdade, entendo que a situação
narrada, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, pois
pode ser combatida por penalidades próprias, previstas na CLT.
Diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97538

Acórdão
Processo Nº RO-0011297-70.2014.5.15.0066
Relator
DANIELA MACIA FERRAZ GIANNINI
RECORRENTE
JOAQUIM VITOR ALEXANDRE
PEREIRA

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