TRT15 10/08/2016 -Pág. 4936 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por CRISTINA ROSA em face de MUNICÍPIO DE
COSMOPOLIS, para condenar a ré nos seguintes termos:
Obrigação de pagar:
1. férias em dobro referente ao período aquisitivo de 1º/10/2009 a
30/9/2010, com período de concessão em 03 de janeiro a 01 de
fevereiro de 2011.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
4936
2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0010511-74.2013.5.15.0126
SEBASTIAO ROBERTO GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 250387-D/SP)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)
ADVOGADO
ASSAD LUIZ THOME(OAB: 17383/SP)
ADVOGADO
EDUARDO FIGUEIREDO
BATISTA(OAB: 154236/SP)
ADVOGADO
RONISA FILOMENA
PAPPALARDO(OAB: 87373/SP)
RÉU
PRODUMAN ENGENHARIA S/A
AUTOR
Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferem-se os demais pedidos.
Responderá a ré pelo pagamento dos juros de mora devidos a partir
Intimado(s)/Citado(s):
- PRODUMAN ENGENHARIA S/A
da data em que foi ajuizada a ação (artigo 883 da CLT), na forma da
Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
cento ao mês), de forma não capitalizada, e aplicados pro rata die.
Justiça do Trabalho - 15ª Região
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde
o inadimplemento das verbas até a data do efetivo pagamento do
2ª Vara do Trabalho de Paulínia
débito, com observância da Súmula 381 do C.TST e da Tabela
Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas de que
trata a Resolução atualizada do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho. Nesse aspecto, para a correção dos valores deverá ser
observada a correção monetária pela TR mensal, pro rata die, em
consonância com a Lei.
Diante da natureza da parcela deferida, não incidem descontos
previdenciários ou fiscais.
Processo nº 0010511-74.2013.5.15.0126
AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO GOMES DA SILVA
RÉU: PRODUMAN ENGENHARIA S/A e outros
Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 32,97, calculadas sobre R$
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
1.648,75 , valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos
termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do
Trabalho, das quais está isenta, na forma do artigo 790-A, I da CLT.
Atentem as partes para a previsão contida no artigo 897-A da CLT,
bem como 1.022 do NCPC, que considera omissa apenas a decisão
que deixe de se manifestar sobre tese firmada e julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em uma das condutas
tipificadas no artigo 489, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
Paulínia-SP, 08 DE AGOSTO DE 2016.
O(A) Doutor(a)CLAUDIA CUNHA MARCHETTI , Juiz(íza) da 2ª
Vara do Trabalho de Paulínia, FAZ SABER a quantos o presente
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
0010511-74.2013.5.15.0126 , entre partes:AUTOR: SEBASTIAO
ROBERTO GOMES DA SILVA , autor, e RÉU: PRODUMAN
ENGENHARIA S/A e outros réu, estando este último em lugar
ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo
teor é o seguinte:
Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução
apresentados.
Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no
LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI
Juíza do Trabalho Substituta
prazo legal.
Cumprido ou transcorrido "in albis" o prazo, tornem os autos
conclusos para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98506