TRT15 20/09/2016 -Pág. 2213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
2213
satisfativa ou cautelar, somente será deferida se demonstrada a
"probabilidade do direito" e o "perigo da demora" (art. 300, NCPC).
A segunda (evidência),de natureza satisfativa/antecipada, exige
para seu deferimento a comprovação dos fatos que dão
Decisão
sustentação ao pedido, a demonstrar a evidência do direito,
conforme disposto no art. 311 e incisos do NCPC.
No caso dos autos, a parte autora requer, a título de tutela
provisória, seja a reclamada compelida a devolver a sua CTPS.
Pois bem.
Não há dúvidas de que a CTPS é documento essencial para
colocação do empregado no mercado de trabalho, sendo que a
Processo Nº RTOrd-0011824-05.2016.5.15.0049
AUTOR
MONICA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
GABRIEL ROSSETO BORGES(OAB:
356384/SP)
RÉU
PADARIA, CONFEITARIA E
MERCEARIA MODERNA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA DE OLIVEIRA RIBEIRO
retenção do documento pode configurar, inclusive, ato ilícito, nos
termos do art. 29 da CLT.
Todavia, não há elementos nos autos que evidenciem que
PODER JUDICIÁRIO
realmente houve a retenção do documento, não restando
JUSTIÇA DO TRABALHO
demonstrada a probabilidade do direito.
Outrossim, o autor narra que sua CTPS está retida desde o ano de
2010 e que foi dispensado em maio de 2015, mas somente agora,
mais de 01 ano depois, decidiu ajuizar a presente ação.
Rua Bernardino de Campos, 645, CENTRO, ITAPOLIS - SP - CEP:
14900-000
Não obstante a evidente importância da CTPS para o trabalhador, a
demora no ajuizamento da reclamatória, por si, repercute na
TEL.: (16) 32624425 - EMAIL: [email protected]
ausência de perigo na demora, um dos requisitos para concessão
da tutela de urgência (art. 300, do NCPC).
Para análise do pleito antecipatório, mister, primeiramente, a
PROCESSO: 0011824-05.2016.5.15.0049
observância do contraditório.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela antecipada pretendida.
Entretanto, considerando a questão envolvida, intime-se a
AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA RIBEIRO
reclamada para que, em 05 dias, se manifeste sobre o requerimento
RÉU: PADARIA, CONFEITARIA E MERCEARIA MODERNA LTDA -
antecipatório (intitulado na inicial como pedido liminar), sem prejuízo
EPP
de apresentação de contestação em momento oportuno.
CONCLUSÃO
Caso a reclamada esteja na posse da CTPS do obreiro, a
devolução deverá ser realizada no prazo acima fixado (05 dias), sob
pena de multa diária de R$ 100,00.
Nesta data, faço o presente feito concluso ao MMº Juiz Federal do
Intime-se a reclamada, por meio postal, nos termos do artigo 841,
Trabalho, Dr. Josué Cecato, tendo em vista a propositura de ação
§1º, da CLT, salientando-se que não há provas de que ela tenha
com pedido de tutela provisória.
criado embaraços no recebimento de notificações.
Itápolis, 16/09/2016.
Após, prossiga-se com a designação de audiência, intimação da
DECISÃO
parte reclamante por meio de seu patrono, notificação da reclamada
(inclusive para que se manifeste sobre a devolução da CTPS) e
aguarde-se.
Vistos, etc.
Itápolis, data supra.
A autora requer, a título de tutela provisória, seja reintegrada ao
emprego, sob o fundamento de que a ruptura contratual se deu
enquanto garantida pela estabilidade gestacional.
Pois bem.
JOSUÉ CECATO
A tutela provisória, disposta nos artigos 294 e seguintes do NCPC,
Juiz Federal do Trabalho
pode ser de urgência ou evidência. A primeira, de natureza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99758