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TRT15 - 2071/2016 - Página 698

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TRT15 23/09/2016 -Pág. 698 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2071/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Setembro de 2016

Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0003173-07.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
ARIANA DOS SANTOS VERISSIMO
Advogado
Roberto Eisfeld Trigueiro(OAB:
246419SPD)
RECLAMADO
OS FEDERAIS CONSULTORIA EM
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP
RECLAMADO
SECRETARIA DA FAZENDA
Advogado
Luís Gustavo Santoro(OAB: 126525)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Homologo a desistência
do pedido de adicional de insalubridade.
Dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485,VIII do CPC, relativamente ao pedido de adicional de
insalubridade e reflexos.
Considerando que a primeira reclamada encontra-se em lugar
incerto e não sabido, notifique por edital para contestar a ação no
prazo de 15 dias.
Após, intime-se o autor para que no prazo sucessivo de 10 dias, se
assim o quiser, apresente réplica, independentemente de nova
intimação.
Não sendo requeridas outras provas estará encerrada a instrução
processual, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para,
querendo, no prazo de 05 dias, apresentar razões finais, e após, os
autos deverão ser encaminhados para julgamento.
Atibaia, 19/09/2016.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0003173-07.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
ARIANA DOS SANTOS VERISSIMO
Advogado
Roberto Eisfeld Trigueiro(OAB:
246419SPD)
RECLAMADO
OS FEDERAIS CONSULTORIA EM
SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA EPP
RECLAMADO
SECRETARIA DA FAZENDA
Advogado
Luís Gustavo Santoro(OAB: 126525)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Homologo a desistência
do pedido de adicional de insalubridade.
Dou por extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485,VIII do CPC, relativamente ao pedido de adicional de
insalubridade e reflexos.
Considerando que a primeira reclamada encontra-se em lugar
incerto e não sabido, notifique por edital para contestar a ação no
prazo de 15 dias.
Após, intime-se o autor para que no prazo sucessivo de 10 dias, se
assim o quiser, apresente réplica, independentemente de nova
intimação.
Não sendo requeridas outras provas estará encerrada a instrução
processual, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para,
querendo, no prazo de 05 dias, apresentar razões finais, e após, os
autos deverão ser encaminhados para julgamento.
Atibaia, 19/09/2016.

698

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTOrd-0003194-80.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
Nora Nei Silva Santos Camargo
Advogado
Paulo D´Angelo Neto(OAB:
115490SPD)
RECLAMADO
LEAL ROSA INDUSTRIA E
COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
Advogado
Nelson da Silva Pinto Junior(OAB:
102142SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Espólio de Nora Nei Silva Santos
Camargo, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS tempestivos,
artigos 1.022 e 1.023 do CPC e 897-A da CLT em face da Sentença
de fls. 111/112, para o fim de esclarecer sobre as contradições em
relação a condenação das férias, gratificação de função.
É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, e no mérito,
REJEITO-OS, pois não vislumbro contradição e omissões no
julgado retro.
Inicialmente, não há que se falar em omissão, uma vez que no
momento da liquidação da sentença deverá ser considerada a
integralidade salarial na base de cálculo das férias, o que já inclui a
gratificação de função.
Em relação as férias trata-se do valor do salário, acrescido de 1/3
constitucional.
Em relação ao ano do período aquisitivo das férias, razão assiste ao
embargante, tendo em vista que na fundamentação da sentença
equivocadamente constou 1-12-2019, quando o correto seria 1-122010. Determino a respectiva correção por se tratar de mero erro
material no julgado.

DISPOSITIVO
POSTO ISTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito,
rejeito os embargos opostos pela reclamada e determino a correção
na fundamentação da sentença de fls.112 dos autos, onde se lê ¿01
-12-2019¿, leia-se ¿01-12-2010¿;
Intime-se as partes. Nada mais.
Atibaia, 19/09/2016.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira
Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -

Despacho
Processo Nº RTSum-0003245-91.2013.5.15.0140
RECLAMANTE
OSMAR VELO
Advogado
Elcio Bocaletto(OAB: 136552SPD)
RECLAMADO
RIGOR ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCO ANTONIO PARISI
LAURIA(OAB: 185030SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):O reclamante apresentou seus
cálculos de liquidação fls. 130/131.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99936

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