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TRT15 - 2084/2016 - Página 362

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TRT15 13/10/2016 -Pág. 362 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

362

iuris" e o "periculum in mora", pugnou pela concessão de liminar e,

em sua Orientação Jurisprudencial nº 01, é forçoso concluir que

ao final, da segurança definitiva, para que fosse determinada a

houve afronta ao que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC ("São

imediata e integral liberação de seus salários e proventos constritos

impenhoráveis: ... os vencimentos, os subsídios, os soldos, os

e cessada a ordem de bloqueio do percentual de 30% sobre futuros

salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as

créditos. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.900,29, juntando

pensões, os pecúlios e os montepios ..." - grifamos).

procuração e documentos.

Neste sentido, erigiu-se a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI

A liminar vindicada foi deferida na decisão monocrática exarada por

-2, do C. TST:"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.

este Relator em 23/06/2016 (ID 58dd501).

ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM

Informações da Autoridade dita coatora vieram sob ID 70a63ca.

CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

Apesar de notificado, o litisconsorte passivo não se manifestou.

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio

Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho abstendo-se

de numerário existente em conta salário, para satisfação de

de emitir opinativo circunstanciado no feito.

crédito trabalhista,ainda que seja limitado a determinado

É o breve relatório.

percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém

Fundamentação

norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,
sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não

ANTONIO NATANIEL MORETTI e MARIA MARLENE ZATTI

gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito

MORETTI insurgem-se pela via mandamental contra ato praticado

trabalhista".(grifamos)

pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru que, na fase de

Vale frisar que o entendimento pacificado pela mais alta Corte

execução da reclamatória trabalhista nº 0013300-

Trabalhista na supracitada Orientação Jurisprudencial reputa

69.2004.5.15.0091, manteve o bloqueio parcial (30%) sobre seus

incabível a penhora ou bloqueio de verba salarial "ainda que seja

salários e proventos de aposentadoria, de inequívoco caráter

limitado a determinado percentual dos valores recebidos".

alimentar e impenhorável.

Assim, a concessão da segurança, conforme a decisão liminar,

Cumpre frisar, de início, que, em se tratando de execução definitiva,

encontra respaldo na literalidade da lei processual, assim como em

não haveria como se considerar abusiva a determinação de

verbete jurisprudencial do C. TST, secundado nesta Corte Regional.

bloqueio de numerário dos sócios, eis que baseada no poder

Por tais razões, concedo a segurança requerida e torno definitiva a

diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no

liminar concedida em 23/06/2016, para suspender a ordem de

artigo 835 do NCPC, o que, inclusive, tem respaldo no

bloqueio sobre os valores que os impetrantes percebem como

entendimento disposto no item I da Súmula nº 417 do C. TST.

proventos de aposentadoria e salários e determinar a imediata

Ocorre que, havendo a alegação de impenhorabilidade de verba de

restituição dos valores salariais já retidos.

natureza salarial, restou configurada a hipótese de lesão de difícil
reparação, por se tratar de constrição de verba alimentar.
E conforme se extrai da documentação anexada pelo impetrante demonstrativos de pagamentos e extratos bancários encartados sob

Dispositivo

ID 50c1f11 - efetivamente houve o bloqueio de parte (percentual de

Diante do exposto, decido conceder a segurança vindicada por

30% do líquido) dos valores percebidos pelos executados.

ANTONIO NATANIEL MORETTI e MARIA MARLENE ZATTI

É inquestionável a natureza salarial da contraprestação percebida

MORETTI, tornando definitiva a liminar concedida, para suspender

pela executada Maria Marlene, que se ativa como funcionária da

a ordem de bloqueio sobre salários e proventos de aposentadoria

Universidade de São Paulo (USP), emergindo a sua total

dos impetrantes e determinar a restituição dos valores já retidos,

impenhorabilidade, a teor do artigo 833, IV, do NCPC (antigo artigo

nos termos da fundamentação.

649).

Custas indevidas.

Do mesmo modo, não poderia haver constrição sobre os proventos
de aposentadoria por invalidez recebidos pelo executado Antonio,
parcela que inclusive goza de proteção por legislação específica

REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO

(artigo 114 da Lei nº 8.213/91).
Seguindo o posicionamento prevalente nesta E. 1ª SDI insculpido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676

Em sessão realizada em 05/10/2016, a 1ª Seção Especializada em

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