TRT15 13/10/2016 -Pág. 362 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016
362
iuris" e o "periculum in mora", pugnou pela concessão de liminar e,
em sua Orientação Jurisprudencial nº 01, é forçoso concluir que
ao final, da segurança definitiva, para que fosse determinada a
houve afronta ao que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC ("São
imediata e integral liberação de seus salários e proventos constritos
impenhoráveis: ... os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
e cessada a ordem de bloqueio do percentual de 30% sobre futuros
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
créditos. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.900,29, juntando
pensões, os pecúlios e os montepios ..." - grifamos).
procuração e documentos.
Neste sentido, erigiu-se a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI
A liminar vindicada foi deferida na decisão monocrática exarada por
-2, do C. TST:"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
este Relator em 23/06/2016 (ID 58dd501).
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM
Informações da Autoridade dita coatora vieram sob ID 70a63ca.
CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Apesar de notificado, o litisconsorte passivo não se manifestou.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio
Manifestação da D. Procuradoria Regional do Trabalho abstendo-se
de numerário existente em conta salário, para satisfação de
de emitir opinativo circunstanciado no feito.
crédito trabalhista,ainda que seja limitado a determinado
É o breve relatório.
percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de
aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém
Fundamentação
norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,
sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não
ANTONIO NATANIEL MORETTI e MARIA MARLENE ZATTI
gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
MORETTI insurgem-se pela via mandamental contra ato praticado
trabalhista".(grifamos)
pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru que, na fase de
Vale frisar que o entendimento pacificado pela mais alta Corte
execução da reclamatória trabalhista nº 0013300-
Trabalhista na supracitada Orientação Jurisprudencial reputa
69.2004.5.15.0091, manteve o bloqueio parcial (30%) sobre seus
incabível a penhora ou bloqueio de verba salarial "ainda que seja
salários e proventos de aposentadoria, de inequívoco caráter
limitado a determinado percentual dos valores recebidos".
alimentar e impenhorável.
Assim, a concessão da segurança, conforme a decisão liminar,
Cumpre frisar, de início, que, em se tratando de execução definitiva,
encontra respaldo na literalidade da lei processual, assim como em
não haveria como se considerar abusiva a determinação de
verbete jurisprudencial do C. TST, secundado nesta Corte Regional.
bloqueio de numerário dos sócios, eis que baseada no poder
Por tais razões, concedo a segurança requerida e torno definitiva a
diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no
liminar concedida em 23/06/2016, para suspender a ordem de
artigo 835 do NCPC, o que, inclusive, tem respaldo no
bloqueio sobre os valores que os impetrantes percebem como
entendimento disposto no item I da Súmula nº 417 do C. TST.
proventos de aposentadoria e salários e determinar a imediata
Ocorre que, havendo a alegação de impenhorabilidade de verba de
restituição dos valores salariais já retidos.
natureza salarial, restou configurada a hipótese de lesão de difícil
reparação, por se tratar de constrição de verba alimentar.
E conforme se extrai da documentação anexada pelo impetrante demonstrativos de pagamentos e extratos bancários encartados sob
Dispositivo
ID 50c1f11 - efetivamente houve o bloqueio de parte (percentual de
Diante do exposto, decido conceder a segurança vindicada por
30% do líquido) dos valores percebidos pelos executados.
ANTONIO NATANIEL MORETTI e MARIA MARLENE ZATTI
É inquestionável a natureza salarial da contraprestação percebida
MORETTI, tornando definitiva a liminar concedida, para suspender
pela executada Maria Marlene, que se ativa como funcionária da
a ordem de bloqueio sobre salários e proventos de aposentadoria
Universidade de São Paulo (USP), emergindo a sua total
dos impetrantes e determinar a restituição dos valores já retidos,
impenhorabilidade, a teor do artigo 833, IV, do NCPC (antigo artigo
nos termos da fundamentação.
649).
Custas indevidas.
Do mesmo modo, não poderia haver constrição sobre os proventos
de aposentadoria por invalidez recebidos pelo executado Antonio,
parcela que inclusive goza de proteção por legislação específica
REGISTROS DA SESSÃO DE JULGAMENTO
(artigo 114 da Lei nº 8.213/91).
Seguindo o posicionamento prevalente nesta E. 1ª SDI insculpido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100676
Em sessão realizada em 05/10/2016, a 1ª Seção Especializada em