TRT15 31/01/2017 -Pág. 1275 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2159/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Notificação
Súmulas 329 e 219 do C. TST.
As regras estabelecidas no Código Civil não se aplicam à Justiça do
Trabalho, ante a existência de regramento próprio na CLT. O C.
TST firmou posição no sentido de que a verba honorária, nas lides
que tratem de relação de emprego, só é devida quando o
reclamante estiver assistido por seu sindicato de classe. A fim de
privilegiar a certeza das decisões jurisdicionais, rejeito o pedido de
condenação do réu ao pagamento do título em tela, uma vez que a
reclamante está assistida por advogado particular.
1275
Processo Nº RTOrd-0011603-74.2015.5.15.0140
AUTOR
TATIANE APARECIDA RIBEIRO
ADVOGADO
PRISCILA RODRIGUES
BUCHETTE(OAB: 300513/SP)
ADVOGADO
MICHEL RAMIRO CARNEIRO(OAB:
302389/SP)
RÉU
WIHRPOOL S.A.
RÉU
RYK BOMB-AUT COMERCIO DE
ELETRODOMESTICO EIRELI - ME
ADVOGADO
GEOVANA PAULA MIGUEL(OAB:
312222/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RYK BOMB-AUT COMERCIO DE ELETRODOMESTICO
EIRELI - ME
- TATIANE APARECIDA RIBEIRO
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação supra,
DECIDO julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na
presente reclamação trabalhista para condenar VOTORANTIM
CIMENTOS S.A. a pagar ao autor horas extras, intervalo
PODER JUDICIÁRIO
intrajornada suprimido e reflexos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
São devidas as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre
horas extras, intervalo intrajornada suprimido e reflexos em Décimo
Terceiro. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes
valores, cotas patronal e reclamante, sendo autorizado desconto
dos valores referentes à cota do empregado e dedução de
eventuais valores já quitados.
Correção monetária na forma da súmula 381 do C. TST.
Imposto de renda em regime de competência, observando-se o
critério mencionado na súmula 368 do c. TST.
Processo: 0011603-74.2015.5.15.0140
AUTOR: TATIANE APARECIDA RIBEIRO
RÉU: RYK BOMB-AUT COMERCIO DE ELETRODOMESTICO
EIRELI - ME e outros
Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Em 18 de Janeiro de 2017.
TATIANE APARECIDA RIBEIRO, qualificada na exordial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de RYK BOMB-AUT COMERCIO
DE ELETRODOMESTICO EIRELI - ME - e WIHRPOOL S.A.,
Juiz(íza) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103744
igualmente qualificadas, alegando ter trabalhado para a primeira