TRT15 16/03/2017 -Pág. 67 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
Decisão
Processo Nº RO-0010639-26.2015.5.15.0126
Relator
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)
RECORRENTE
EDSON ALVES MACIEL
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741-D/SP)
RECORRIDO
EDSON ALVES MACIEL
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741-D/SP)
RECORRIDO
CONSORCIO JARAGUA-EGESA
ADVOGADO
CAMILLA VALERIO VELOSO(OAB:
122482/MG)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902-D/SP)
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acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a
Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de
acordo com o art.
896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero
inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas
na sua conduta
culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento
das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
O v. acórdão não se fundamentou na declaração de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO JARAGUA-EGESA
- EDSON ALVES MACIEL
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
definição do
alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação
sistemática dos
arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº
8.666/93.
PODER JUDICIÁRIO
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo
RO-0010639-26.2015.5.15.0126 - 11ª Câmara
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Advogado(a)(s): 1. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP - 24902)
Recorrido(a)(s): 1. CONSORCIO JARAGUA-EGESA
2. EDSON ALVES MACIEL
Advogado(a)(s): 1. CAMILLA VALERIO VELOSO (MG - 122482)
2. MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
(SP - 163741)
Plenário do Ex. STF
na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de
15/03/2013 e na
Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013,
nas quais
houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na
ADC nº 16/DF
(declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art.
97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/08/2016; recurso
apresentado em 12/08/2016).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
Vinculante 10 do STF, o
ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
culpa "in
vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE
PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / EMPREITADA
/ DONO DA OBRA.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, , o v.
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as entidades
públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das
empresas
contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos
empregados vinculados ao
contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração
Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na