TRT15 07/04/2017 -Pág. 5742 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
reclamante, desde que sem indenização correspondente.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
RÉU
5742
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
PAULO JULIATTI JUNIOR & CIA
LTDA - EPP
É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO MONTEIRO DA SILVA
Dessa forma, fica a liquidação adstrita aos valores atribuídos aos
pedidos, excetuada a aplicação de juros e correção monetária.
Posto isto, a 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos declara
Ao(s) advogado(s) do reclamante(s):
a prescrição relativa a créditos decorrentes do pacto laboral
com época própria para pagamento anterior a 16.09.2011 e
julga procedente em parte o pleito formulado por JAIR SEVERINO
DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Fica Vossa Senhoria notificado(s) acerca da audiência
para condenar a reclamada, conforme apurado em liquidação por
cálculo, respeitados os limites impostos por causa de pedir, pedidos
e fundamentação supra, a lhe pagar: A) horas extraordinárias
acrescidas do adicional constitucional de 50%, considerados os
Una
minutos que extrapolaram a jornada contratual, observado o tempo
de deslocamento do reclamante entre a portaria e o local de registro
de sua jornada e retorno, bem como o já registrado em controle de
ponto; B) reflexos sobre feriados, adicionais noturnos, gratificações
natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, estes a
serem depositados em conta vinculada do autor.
designada para o dia
Deverá a ré incluir em folha o pagamento os minutos
extraordinários registrados em controle de jornada posteriores
a 16.09.2016, quando excedentes da variação permitida por lei
(10min diários), sob pena de pagamento de R$ 50,00, por dia de
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descumprimento.
Deferida compensação conforme acima indicado.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, correção monetária e juros
moratórios, conforme fundamentação supra.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à
condenação de R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00.
, sendo que a ausência do(a) reclamante implicará o arquivamento
do feito, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e emolumentos processuais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José dos Campos, 30.03.2017.
Denise Ferreira Bartolomucci
Juíza Titular
Testemunhas na forma do art. 825 da CLT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011882-20.2016.5.15.0045
AUTOR
RIVALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106002