TRT15 20/04/2017 -Pág. 10543 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10543
FICA VOSSA SENHORIA CIENTE DO SEGUINTE DESPACHO: "...
Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA pleiteando
Apresentada a defesa e eventuais documentos, deverá ser a parte
pagamento de horas extraordinárias em parcelas vencidas e
autora intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob
vincendas, horas de intervalo intrajornada e do artigo 384 da CLT,
pena de preclusão. Fica ressalvada a possibilidade de designação
reflexos, honorários advocatícios assistenciais, benefícios da justiça
de audiência para conciliação, assim como para produção de
gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial.
provas. Por isso, as partes deverão, nos prazos acima assinalados,
Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00.
dizer se há possibilidade de acordo e se pretendem produzir provas
Juntou procuração e documentos.
em audiência, hipótese em que deverão especificar qual matéria
Primeira tentativa de conciliação rejeitada.
será objeto de produção de prova, sob pena de preclusão,
A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição,
registrando-se que, nos termos do artigo 77, III, do NCPC, é dever
acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial,
da parte não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou
pugnando pela improcedência dos pedidos pelos motivos ali
desnecessários à declaração ou defesa do direito."
expostos.
A autora se manifestou sobre a contestação e documentos.
OBS: A DEFESA JÁ FOI ANEXADA AO PROCESSO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010889-67.2016.5.15.0015
AUTOR
LUCIA IRENE ALMEIDA FERREIRA
ADVOGADO
DEBORA SERAFIM CINTRA
SILVA(OAB: 344424/SP)
ADVOGADO
TIAGO ALVES SIQUEIRA(OAB:
260551/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE FRANCA
ADVOGADO
GIAN PAOLO PELICIARI
SARDINI(OAB: 130964/SP)
Em audiência de instrução, a autora reconheceu que até o ano de
2016 gozou de 20 minutos de intervalo e, sem outras provas foi
encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
Relatados.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA IRENE ALMEIDA FERREIRA
- MUNICIPIO DE FRANCA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Com base no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal
pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade
PODER JUDICIÁRIO
operou-se até 10/4/2011, declarando-os extintos com resolução de
JUSTIÇA DO TRABALHO
mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
CARGA HORÁRIA SEMANAL CONTRATUAL
A própria inicial admite que a autora foi contratada para cumprir
Processo: 0010889-67.2016.5.15.0015
AUTOR: LUCIA IRENE ALMEIDA FERREIRA
RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA
SENTENÇA
PROCESSO 0010889-67.2016.5.15.0015
Reclamante: LUCIA IRENE ALMEIDA FERREIRA
Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
SENTENÇA:
jornada semanal de 30 horas, fato corroborado pelos recibos de
pagamento juntados aos autos e pelo contrato id n. cd67573.
Assim, reconhecida a carga semanal contratual de 30 horas por
semana, somente serão consideradas como extras eventuais horas
trabalhadas além de 30 horas semanais.
DIVISÃO DAS HORAS DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO
PRATICADA.
Na inicial, foi alegado que: a autora até o ano de 2011, laborava das
6h50 às 11h50, e, a partir de 2012, passou a laborar das 6h50 às
11h40 (quadro da página 2 da inicial).
RELATÓRIO
Em defesa, o reclamado alegou que: a carga horária cumprida pela
reclamante é de 30 horas semanais e que, atualmente, 1/3 dessas
LUCIA IRENE ALMEIDA FERREIRA ajuizou, em 10/4/2016, Ação
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