TRT15 08/05/2017 -Pág. 4987 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
Piraçununga, 05 de maio de 2.017.
4987
VARA DO TRABALHO DE PIRAÇUNUNGA
PROCESSO nº 11223-92.2017.5.15.0136
José Eduardo Bueno de Assumpção
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RECTE.: LUÍS FELIPE ARAÚJO DE SIQUEIRA
RECDA.: CÉLIO MARCOS DE OLIVEIRA + 4
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011223-92.2017.5.15.0136
AUTOR
LUIS FELIPE ARAUJO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
MARCO AURELIO CARPES
NETO(OAB: 248244/SP)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA MATHIAS
CARPES(OAB: 248100/SP)
RÉU
CELIO MARCOS DE OLIVEIRA
51107821800 - ME
RÉU
VALAGRO BRAZIL
MANUFACTURING INDUSTRIA E
COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA.
RÉU
RAMON GRISI DE OLIVEIRA & CIA
LTDA
RÉU
COLISEU RESIDENCE
obt
O autor requereu que seja deferida a medida cautelar de arresto em
face dos requeridos, no sentido de serem bloqueados tantos bens
quantos sejam necessários para garantir futura execução, sob o
Intimado(s)/Citado(s):
argumento de que o 1º, o 2º e o 3º recdos. lhe devem verbas
- LUIS FELIPE ARAUJO DE SIQUEIRA
trabalhistas e têm valores a serem recebidos da 4ª e da 5ª recdas.
Não há nos autos nenhuma comprovação dos requisitos
PODER JUDICIÁRIO
necessários para o deferimento da medida cautelar de arresto.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não foi demonstrado, pelo autor, nenhuma ação dos réus que
evidencie que estão tentando ausentar-se ou alienar bens,
contraindo dívidas extraordinárias, ou qualquer outro artifício
fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores. Em
outras palavras, houve alegações sem quaisquer provas.
Fundamentação
A medida de arresto é instrumento de garantia, e não de execução,
tratando-se de medida de exceção, somente podendo ser
concedida quando demonstrado o risco ao resultado útil do
processo, conforme artigo 300 do CPC, o que não ocorreu.
Indefere-se a liminar de arresto.
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