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TRT15 - 2221/2017 - Página 4987

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TRT15 08/05/2017 -Pág. 4987 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017

Piraçununga, 05 de maio de 2.017.

4987

VARA DO TRABALHO DE PIRAÇUNUNGA

PROCESSO nº 11223-92.2017.5.15.0136

José Eduardo Bueno de Assumpção

Juiz Titular de Vara do Trabalho

RECTE.: LUÍS FELIPE ARAÚJO DE SIQUEIRA

RECDA.: CÉLIO MARCOS DE OLIVEIRA + 4

Despacho
Processo Nº RTOrd-0011223-92.2017.5.15.0136
AUTOR
LUIS FELIPE ARAUJO DE SIQUEIRA
ADVOGADO
MARCO AURELIO CARPES
NETO(OAB: 248244/SP)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA MATHIAS
CARPES(OAB: 248100/SP)
RÉU
CELIO MARCOS DE OLIVEIRA
51107821800 - ME
RÉU
VALAGRO BRAZIL
MANUFACTURING INDUSTRIA E
COMERCIO DE FERTILIZANTES
LTDA.
RÉU
RAMON GRISI DE OLIVEIRA & CIA
LTDA
RÉU
COLISEU RESIDENCE

obt

O autor requereu que seja deferida a medida cautelar de arresto em
face dos requeridos, no sentido de serem bloqueados tantos bens
quantos sejam necessários para garantir futura execução, sob o

Intimado(s)/Citado(s):

argumento de que o 1º, o 2º e o 3º recdos. lhe devem verbas

- LUIS FELIPE ARAUJO DE SIQUEIRA
trabalhistas e têm valores a serem recebidos da 4ª e da 5ª recdas.

Não há nos autos nenhuma comprovação dos requisitos
PODER JUDICIÁRIO

necessários para o deferimento da medida cautelar de arresto.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Não foi demonstrado, pelo autor, nenhuma ação dos réus que
evidencie que estão tentando ausentar-se ou alienar bens,
contraindo dívidas extraordinárias, ou qualquer outro artifício
fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores. Em
outras palavras, houve alegações sem quaisquer provas.
Fundamentação
A medida de arresto é instrumento de garantia, e não de execução,
tratando-se de medida de exceção, somente podendo ser
concedida quando demonstrado o risco ao resultado útil do
processo, conforme artigo 300 do CPC, o que não ocorreu.

Indefere-se a liminar de arresto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106789

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