TRT15 16/05/2017 -Pág. 1997 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1997
Ausentes as partes.
DESPACHO
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
Defiro o requerido pelo autor, redesigno a audiência inicial neste
processo para o dia 14/08/2017 às 14h00.
A ausência do(a) réu(ré) implicará confissão quanto à matéria de
1. RELATÓRIO
fato, com presunção de veracidade quanto a todo o alegado pelo(a)
autor(a).
A ausência do(a) autor(a) implicará arquivamento do feito.
IRINEU LOPES ajuizou ação buscando o recebimento de
As partes deverão ser comunicadas da redesignação pelos(as)
contribuição de contribuição sindical rural contra IRINEU LOPES.
seus(suas) patronos(as).
Regularmente notificado, o requerido apresentou defesa,
contestando o pedido e requerendo a improcedência da ação.
Em 12 de Maio de 2017.
Produziu-se prova documental, encerrando-se a instrução e vindo
Juiz do Trabalho
tmp
os autos conclusos para julgamento.
Inconciliados.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº RTSum-11559-22.2016.5.15.0075">0011559-22.2016.5.15.0075
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
CLAUDIO URENHA GOMES(OAB:
22399/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO AYUB BEYRUTH
JUNIOR(OAB: 271797/SP)
RÉU
IRINEU LOPES
ADVOGADO
MARCO AURELIO MAGALHAES
MARTINI(OAB: 184779/SP)
2. DECIDO
2.1. Preliminarmente
2.1.1. Representação das partes
As partes estão regularmente representadas nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- IRINEU LOPES
2.1.2. Legitimidade da CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA tem
legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na esteira do Decreto Lei n. 1166/1971, tal contribuição era paga
juntamente com o ITR.
Processo: 11559-22.2016.5.15.0075">0011559-22.2016.5.15.0075
Posteriormente a Lei n. 8.022/1990atribuiu tal competência à
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
Receita Federal, que foi cessada pela Lei n. 8.847/1994.
BRASIL
A Lei n. 9.393/1996, em seu artigo 17, permitiu à Confederação
RÉU: IRINEU LOPES
Nacional da Agricultura e Pecuária e à CONTAG a possibilidade de
celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados
SENTENÇA
cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das
contribuições sindicais devidas pelos respectivos proprietários.
PROCESSO N. 11559-22.2016.5.15.0075
Nesse contexto, não há norma expressa que atribua competência à
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA para a
SENTENÇA
cobrança das contribuições sindicais rurais, mas a permissão do
artigo 17 da Lei n. 9393/1996 faz crer que a CNA tenha legitimidade
Aos doze de maio de dois mil e dezessete foi o feito, entre as partes
para cobrar toda a dívida, devendo, após efetuar os repasses
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
previstos no artigo 589 da CLT.
- CNA, requerente, IRINEU LOPES, requerido, submetido a
Por derradeiro, a Súmula n. 396 do Superior Tribunal de Justiça
julgamento, proferindo-se a seguinte decisão:
reconhece a legitimidade da requerente: "A Confederação Nacional
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