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TRT15 - 2227/2017 - Página 1997

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TRT15 16/05/2017 -Pág. 1997 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1997

Ausentes as partes.
DESPACHO

Prejudicada a tentativa final conciliatória.

Defiro o requerido pelo autor, redesigno a audiência inicial neste
processo para o dia 14/08/2017 às 14h00.
A ausência do(a) réu(ré) implicará confissão quanto à matéria de

1. RELATÓRIO

fato, com presunção de veracidade quanto a todo o alegado pelo(a)
autor(a).
A ausência do(a) autor(a) implicará arquivamento do feito.

IRINEU LOPES ajuizou ação buscando o recebimento de

As partes deverão ser comunicadas da redesignação pelos(as)

contribuição de contribuição sindical rural contra IRINEU LOPES.

seus(suas) patronos(as).

Regularmente notificado, o requerido apresentou defesa,
contestando o pedido e requerendo a improcedência da ação.

Em 12 de Maio de 2017.

Produziu-se prova documental, encerrando-se a instrução e vindo
Juiz do Trabalho

tmp

os autos conclusos para julgamento.
Inconciliados.
É o relatório.

Sentença
Processo Nº RTSum-11559-22.2016.5.15.0075">0011559-22.2016.5.15.0075
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
CLAUDIO URENHA GOMES(OAB:
22399/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO AYUB BEYRUTH
JUNIOR(OAB: 271797/SP)
RÉU
IRINEU LOPES
ADVOGADO
MARCO AURELIO MAGALHAES
MARTINI(OAB: 184779/SP)

2. DECIDO

2.1. Preliminarmente

2.1.1. Representação das partes

As partes estão regularmente representadas nos autos.

Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- IRINEU LOPES

2.1.2. Legitimidade da CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO BRASIL - CNA

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA tem
legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Na esteira do Decreto Lei n. 1166/1971, tal contribuição era paga
juntamente com o ITR.

Processo: 11559-22.2016.5.15.0075">0011559-22.2016.5.15.0075

Posteriormente a Lei n. 8.022/1990atribuiu tal competência à

AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO

Receita Federal, que foi cessada pela Lei n. 8.847/1994.

BRASIL

A Lei n. 9.393/1996, em seu artigo 17, permitiu à Confederação

RÉU: IRINEU LOPES

Nacional da Agricultura e Pecuária e à CONTAG a possibilidade de
celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados
SENTENÇA

cadastrais de imóveis rurais, de molde a possibilitar a cobrança das
contribuições sindicais devidas pelos respectivos proprietários.

PROCESSO N. 11559-22.2016.5.15.0075

Nesse contexto, não há norma expressa que atribua competência à
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA para a

SENTENÇA

cobrança das contribuições sindicais rurais, mas a permissão do
artigo 17 da Lei n. 9393/1996 faz crer que a CNA tenha legitimidade

Aos doze de maio de dois mil e dezessete foi o feito, entre as partes

para cobrar toda a dívida, devendo, após efetuar os repasses

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL

previstos no artigo 589 da CLT.

- CNA, requerente, IRINEU LOPES, requerido, submetido a

Por derradeiro, a Súmula n. 396 do Superior Tribunal de Justiça

julgamento, proferindo-se a seguinte decisão:

reconhece a legitimidade da requerente: "A Confederação Nacional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107065

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