TRT15 25/05/2017 -Pág. 911 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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b) APENAS APÓS A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO DEPÓSITO,
proceda-se ao cadastro do Sr. Perito nos autos, com designação da
prova técnica com data fictícia; e ciência ao mesmo de sua
nomeação e deste despacho, . Atente-se o Sr. Perito acerca da lista
Dispositivo
de reclamadas apontadas na inicial (Ana Paula da Silva, Elisangela
Morales Moreno Dia, Elizandra Aparecida Fernandes, Ivone
Aparecida de Oliveira, Judite Gonçalves Cantario, Luciana
Aparecida Dutra Mendes, Lucineia Cristina Rossini, Priscila Flaviana
de Souza, Renata Vieira Matias da Silva, Valdineia Teixeira
Rodrigues, Valdirene Aparecida Jana)' (id PJE nº a47b6f4).
Vislumbro o perigo da demora e a fumaça do bom direito, na forma
DISPOSITIVO
exigida pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser
concedida parcialmente a liminar requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO admitir parcialmente a ação
mandamental impetrada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
Isto porque não cabe, em sede mandamental, impugnar eventual
ESTABELECIMENTOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE DE JAÚ E
reconhecimento de confissão do Sindicato autor, ora impetrante, na
REGIÃO e CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar a ordem de
forma pretendida. Tal questão, se ocorrer, poderá ser examinada
pagamento honorários periciais prévios, tornando definitiva a liminar
em recurso ordinário.
anteriormente concedida, nos termos da fundamentação. Custas
indevidas.
Assim, em uma análise não exauriente, DEFIRO PARCIALMENTE
A LIMINAR pleiteada, para suspender a determinação proferida nos
autos do processo nº 0010697-23.2016.5.15.0149, relativa ao
depósito de honorários periciais prévios pela impetrante" (com grifos
no original)
Remeto aos argumentos acima, para confirmar a liminar antes
deferida, com a consequente concessão parcial da segurança.
Como adiantado naquela decisão, reputo incabível a presente ação
mandamental com o objetivo de questionar eventual
reconhecimento de confissão.
A ordem exarada, portanto, é para cassar a exigência de honorários
periciais prévios. O pleito relativo ao reconhecimento de confissão
da Impetrante deve ser examinados no meio processual próprio
(recurso ordinário), no momento oportuno e, por este motivo, fica
extinto, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/15).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107381
Cabeçalho do acórdão