TRT15 01/06/2017 -Pág. 36920 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
ADVOGADO
LUCAS SANTOS COSTA(OAB:
326266/SP)
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
BRUNA CRISTINA ROCHA DE
PAULA(OAB: 348383/SP)
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
JORGE AUGUSTO MARCELO
FRANCISCO(OAB: 366510/SP)
excluído o acréscimo da cláusula penal de 50% sobre as parcelas
RÉU
ADVOGADO
não quitadas.
Vale ressaltar, por fim, que precluiu a oportunidade da 2ª reclamada
impugnar o consignado na ata da 1ª audiência realizada, no sentido
ADVOGADO
de que a instrução processual restrinja-se à aferição de eventual
ADVOGADO
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responsabilidade da impugnante pelo inadimplemento do acordo
judicial celebrado pela 1ª reclamada.
Gratuidade judiciária
Acolho o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA MARIA MARTINS RIBEIRO
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
pelo reclamante, porque observados os requisitos do art.790, §3º da
CLT e da lei nº 7.115/83.
Honorários advocatícios
PODER JUDICIÁRIO
Honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis na espécie,
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma vez que não preenchidos os requisitos da lei 5.584/70, valendo
destacar que acompanho a jurisprudência majoritária deste
Regional no sentido de que as disposições contidas nos arts. 389 e
Processo: 0012267-17.2015.5.15.0040
AUTOR: CLAUDIA MARIA MARTINS RIBEIRO
RÉU: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
404 do C.C. não se aplicam na espécie, tendo em vista a existência
de regras próprias na Justiça do Trabalho que regem a questão.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
elencados na inicial relativos à responsabilidade da segunda
reclamada, para condenar as reclamadas SAYDER RN LOGÍSTICA
LTDA-EPP (devedora principal) e IOCHPE-MAXION S.A. (devedora
subsidiária) a pagarem ao reclamante PEDRO RODRIGUES DA
CUNHA, os valores devidos pelo acordo homologado em Juízo e
não cumprido.
SENTENÇA
Gab/TAC/daav/tmcc
1. Os valores constritos junto ao Banco do Brasil S.A., já foram
liberados, conforme documento id a13e57d - 12/5/2017.
2. Do valor apreendido, determino o repasse da quantia relativa ao
FGTS à conta vinculada do reclamante.
3. Libere-se o valor dos honorários assistenciais.
4. Julga-se extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC
2015.
A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor da
condenação, fixado em R$ 11.212,52, no importe de R$ 224,25.
O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas há
de se assentar no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
como prevê a Jurisprudência dominante sedimentada na Súmula
381 do C.TST.
5. Da extinção da execução intime-se o exequente.
6. Ciência ao município executado.
7. Tudo cumprido, dê-se baixa e recolha-se o feito ao arquivo
definitivo.
A presente decisão terá força de guia de liberação judicial com
ordem de pagamento dos honorários assistenciais e repasse
Juros de 1% simples, a partir da distribuição da reclamação, nos
de FGTS, conforme orientações abaixo.
termos da lei 8.177/91.
Não há incidência de contribuição previdenciária, nem fiscal, dada a
GUIA DE LIBERAÇÃO JUDICIAL
natureza indenizatória do título que integra a condenação.
Nada mais, intimem-se.
Dados da conta judicial para débito: 0300/042/01511575-1 de
Cruzeiro, 29 de maio de 2017.
12/5/2017 - R$ 6.585,28
Determino a Vossa Senhoria que proceda:
1) o repasse do crédito do autor para a conta vinculada do FGTS do
reclamante, atentando para os informes que seguem:
Nome do reclamante: CLAUDIA MARIA MARTINS RIBEIRO - CPF:
109.786.778-11,
Sentença
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0012267-17.2015.5.15.0040
CLAUDIA MARIA MARTINS RIBEIRO
CTPS nº 9986/série 107/SP
PIS: 1238794077-8
Admissão: 03/10/2006.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602