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TRT15 - 2259/2017 - Página 12705

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TRT15 29/06/2017 -Pág. 12705 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017

Pedido, portanto, improcedente ...".

Inicialmente é oportuno ressaltar que o contrato de trabalho aqui
discutido vigeu no período de 19/03/2014 a 20/08/2015 (TRCT de id
nº cb7c1a1). Dito isto, passo à análise da prova.

A prova oral produzida (prova emprestada - ata de audiência de id
nº 102c512), considerada em seu conjunto, deixou claro que, a
partir do ano de 2012, a reclamada passou a disponibilizar banheiro
químico para seus empregados e que o seu uso era permitido, sem

Mérito

restrições.

Consigne-se, por relevante, que o reclamante não conseguiu
demonstrar satisfatoriamente que a utilização dos banheiros
químicos era proibida. Isso porque não é convincente a declaração
da testemunha obreira de que o líder não permitia o uso do
banheiro químico por não haver local para descarregar os dejetos,
quando confrontada com a tese do reclamante de que era obrigado
a satisfazer suas necessidades fisiológicas no mato. Ora, se os
empregados podiam satisfazer suas necessidades fisiológicas no
mato, dentro da propriedade da reclamada, então só se pode
concluir que havia local para descarregar os dejetos dos banheiros
químicos, ou seja, os dejetos podiam ser descarregados no mato.
Logo, considero mais convincente o depoimento da testemunha

Recurso da parte

patronal, a qual informou que o uso dos banheiros químicos era
permitido.

Cabe ressaltar, por fim, que, como bem destacou o MM. Juízo "a
quo", a reclamada passou a fornecer área de vivência e banheiros
químicos a partir do início de 2013, o que significa que o reclamante
passou a contar integralmente com essa infraestrutura, pois o
contrato aqui discutido iniciou-se em 19/03/2014.

Correta a r. sentença.

Nego provimento.

III - DO PREQUESTIONAMENTO
Item de recurso
Para efeitos de prequestionamento, consigne-se que não houve
violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
mencionados nos apelos das partes, além do que a presente
decisão adota tese explícita quanto às matérias acima analisadas,
tendo esta Corte manifestado, de forma clara e inequívoca, as
razões do seu convencimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505

12705

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