TRT15 03/08/2017 -Pág. 35914 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
RÉU
ADVOGADO
ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA
VINICIUS DE ARAUJO
GANDOLFI(OAB: 248379/SP)
ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA VIDRACARIA - ME
VINICIUS DE ARAUJO
GANDOLFI(OAB: 248379/SP)
RÉU
ADVOGADO
35914
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA
- ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA - VIDRACARIA - ME
- CLODOALDO WILSON RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 10599-62.2017.5.15.0065">0010599-62.2017.5.15.0065
AUTOR: NEUZA APARECIDA DE SOUZA
RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS
Processo: 0010562-35.2017.5.15.0065
DE TUPA
AUTOR: CLODOALDO WILSON RIBEIRO
RÉU: ANDERSON LEITE DE OLIVEIRA - VIDRACARIA - ME e
outros
DESPACHO
PMOS/lhpm
Vistos e examinados.
SENTENÇA
Defere-se o prazo de cinco dias para que as partes finalizem as
tratativas de acordo e informem seus eventuais termos nos autos.
No silêncio, e considerando os pedidos formulados e os termos da
VARA DO TRABALHO DE TUPÃ
defesa e da réplica, estará encerrada a instrução processual,
devendo os autos retornar conclusos para prolação de sentença.
PROCESSO N. 10599-62.2017.5.15.0065
Intimem-se.
Tupã, 2 de agosto de 2017.
Recebo os autos conclusos para DECISÃO.
PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz do Trabalho
NEUZA APARECIDA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em
face de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
DE TUPÃ, alegando em síntese que foi admitida em 1-2-2005, na
Sentença
função de auxiliar de limpeza. Disse que a empregadora deixou de
Processo Nº RTSum-10599-62.2017.5.15.0065">0010599-62.2017.5.15.0065
AUTOR
NEUZA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO
ARIANE SANCHES MORTAGUA D
ANUNCIO(OAB: 227434/SP)
RÉU
SOCIEDADE BENEFICENTE SAO
FRANCISCO DE ASSIS DE TUPA
ADVOGADO
JULIO CESAR TADEU PARMA(OAB:
255972/SP)
cumprir as obrigações contratuais, não efetuando os depósitos
fundiários, atrasando e parcelando o pagamento dos 13ºs salários,
atrasando o pagamento do terço constitucional e não concedendo
os reajustes salariais previstos nas normas coletivas, sendo o caso
de ser considerado rescindido o contrato de trabalho em
decorrência da falta de cumprimento das obrigações contratuais.
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUZA APARECIDA DE SOUZA
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO FRANCISCO DE ASSIS DE
TUPA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669
Não fruiu os períodos de férias e as cestas básicas não restaram
corretamente entregues. Sendo assim, requereu o reconhecimento