TRT15 25/08/2017 -Pág. 3858 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2300/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Agosto de 2017
3858
diferenças de Participação nos Lucros e Resultados, além da multa
normativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e o pagamento
Cristiane Helena Pontes
Juíza do Trabalho
dos honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$40.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010795-04.2016.5.15.0021
AUTOR
ALINE LUIZA OLIVEIRA MORALES
ADVOGADO
APARECIDA RODRIGUES DAS
NEVES(OAB: 137812/SP)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIO ELIAS BARBOSA(OAB:
216593/SP)
Audiência una realizada (id e2c908f), presentes as partes e
procuradores.
O reclamado apresentou contestação escrita, acompanhada de
procuração e documentos alegando a quitação passada pela
reclamante quando da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário
- PDV e arguindo a prescrição quinquenal. Impugnou as alegações
Intimado(s)/Citado(s):
feitas pela autora, sustentando o regular cumprimento das
- ALINE LUIZA OLIVEIRA MORALES
- ITAU UNIBANCO S.A.
obrigações decorrentes do contrato de trabalho e o enquadramento
na hipótese do art. 224, §2º, da CLT.
Colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvidas duas
testemunhas.
PODER JUDICIÁRIO
Encerrou-se a instrução processual.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais remissivas.
Tentativas de conciliação rejeitadas.
É o relatório.
Processo: 0010795-04.2016.5.15.0021
Decido.
AUTOR: ALINE LUIZA OLIVEIRA MORALES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 02/05/2011,
SENTENÇA
tendo sido dispensado em 02/05/2015, de modo que, tendo a
presente ação sido ajuizada em 23/03/2016, nenhuma pretensão foi
atingida pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da
CF.
Aos 28 dias do mês de março do ano de 2017 vieram os autos
Rejeito, pois, a arguição.
conclusos à Juíza do Trabalho Cristiane Helena Pontes para
julgamento da reclamatória trabalhista proposta por ALINE LUIZA
OLIVEIRA MORALES em face de ITAU UNIBANCO S.A., tendo
sido proferida a seguinte SENTENÇA:
Plano de desligamento voluntário
Diversamente do que sustenta o reclamado, a quitação decorrente
da adesão ao Plano de Desligamento Voluntário opera efeitos
restritos, alcançando apenas as verbas discriminadas e valores
pagos, aplicando-se a mesma diretriz estabelecida na Súmula 330
I - RELATÓRIO
ALINE LUIZA OLIVEIRA MORALES ajuizou a presente reclamação
trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em
síntese, que trabalhou para o reclamado no período de 02/05/2011
a 02/05/2015, sempre extrapolando a jornada máxima. Aduz que
não exercia cargo de gestão, nem de confiança, fazendo jus a
jornada de seis horas diárias. Acrescenta que não recebeu
do C. TST.
Saliente-se, ainda, que a discriminação das horas extras se referiu
àquelas "prestadas ao longo do vínculo empregatício", nos
expressos termos do ajuste, não alcançando, portanto, as devidas
em razão da descaracterização da função de confiança.
Portanto, rejeito a arguição da reclamada, bem como a pretensão à
compensação dos valores pagos por força do PDV.
corretamente a participação nos lucros e resultados.
Pleiteia o recebimento de horas extras com os respectivos reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110469
Horas extras - cargo de confiança