TRT15 15/09/2017 -Pág. 6901 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2314/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017
6901
Razões finais escritas pelas partes.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011188-74.2016.5.15.0102
AUTOR
ISABEL CRISTINA BENTO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RÉU
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
ERICA SABRINA BORGES(OAB:
251800/SP)
ADVOGADO
PRISCILA MARIA COLLA(OAB:
254385/SP)
Permaneceram inconciliados.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição Quinquenal
A ação foi ajuizada em 13.6.2016. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da
Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões
condenatórias anteriores a 13.6.2011, ficando o processo extinto
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL CRISTINA BENTO
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões.
Horas Extras - Trajeto Interno Entre a Portaria e o Setor de
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamante alega que ao adentrar nas dependências da
Processo: 0011188-74.2016.5.15.0102
AUTOR: ISABEL CRISTINA BENTO
reclamada, o cartão de ponto não incluía os 20 minutos cumpridos
entre o setor de trabalho e a portaria da empresa e vice-versa.
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Em defesa, a reclamada aduz que o percurso realizado entre a
portaria e o local de trabalho é inferior a 5 minutos, uma vez que a
reclamante trabalhava no Prédio de Celulares e que após a jornada
RELATÓRIO:
de trabalho os funcionários passam o cartão de ponto e se retiram
da empresa.
ISABEL CRISTINA BENTO, qualificada na inicial, propôs a
presente em face de LG ELETRONICS DO BRASIL
LTDA.,postulando pelos fatos alegados na inicial: pagamento de
horas extras e reflexos consectários, referentes ao trajeto interno
entre a portaria e o setor de trabalho; pagamento das horas extras
extraordinárias e reflexos - cartão de ponto - minutos que
antecedem e sucedem o horário contratual; horas extras e reflexos
Compulsando os autos, observo que foi feito um auto de
constatação no processo da 1ª VT local - 12489/15 (doc. fl. 330),
pelo Sr. Oficial de Justiça, onde foi apurado que para percorrer o
trajeto entre o ponto de desembarque da condução fornecida pela
reclamada e o setor de trabalho da reclamante (Celulares), o tempo
gasto até o relógio mais distante é de 5min31s.
consectários referentes ao período que antecede a jornada
extraordinária; horas extras in itinere; honorários advocatícios e
benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$130.000,00.
A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo prescrição
quinquenal e contestando especificadamente os pedidos, pugnando
pela compensação. Juntou procuração e documentos.
Assim, reputo que o tempo de percurso que a reclamante despendia
no trajeto entre a portaria e o local de registro do ponto e vice-versa
era de no máximo 11min02seg, que não devem ser somados à
jornada registrada nos espelhos de ponto, por encontrar-se, na
média, dentro do limite de tolerância previsto na Súmula 429 do
C.TST.
Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência
designada, acompanhadas de seus patronos. Inconciliados.
A requerimento da reclamante, o Juízo determinou a suspensão do
processo, até a juntada do auto de constatação realizado no
Portanto, improcede o pedido.
Horas Extras - Minutos que Antecedem e Sucedem a Jornada
de Trabalho
processo 12489/2015 em trâmite na 1ª VT local, devendo a autora
juntá-lo nos presentes autos.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Auto de constatação e réplica pela reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111101
Alega a reclamante que no período imprescrito, registrava o cartão
de ponto com até 30 minutos antes e 20 minutos depois da jornada