TRT15 02/10/2017 -Pág. 5707 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2325/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017
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remunerado, nele se compreendendo os sábados, domingos e
feriados (ACT 2008/2009 - cláusula 5ª, parágrafo 4º - ID 86bb941;
ACT 2009/2010 - cláusula 3ª, parágrafo 4º - ID 55556ff; ACT
Trata-se de determinação de reapreciação do julgamento relativo ao
2012/2013 e 2013/2014, cláusula 6ª, parágrafo 3º - ID 14512ec e
divisor de horas extras do bancário, exarada pelo Gabinete da Vice-
3cb3a7f).
Presidência Judicial quando da apreciação da admissibilidade do
recurso de revista interposto pelo reclamado, à luz do entendimento
Assim, sano o vício do julgado para reformar a r. sentença e
uniformizado pela SBDI-1 do C. TST.
determinar a observância do divisor 150 para apuração das horas
extraordinárias, em conformidade com o disposto na Súmula nº 124,
Segundo a decisão de ID. 2b070ac, a questão foi julgada
I, "a", do C. TST".
contrariamente ao entendimento sedimentado pela SBDI-1 do C.
TST, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, devendo ser
Entretanto, considerando o atual entendimento da SBDI-1 do C.
reapreciada, para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 896 da
TST, que decidiu, por maioria de votos, em acórdão proferido no
CLT.
processo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 C/J PROC. Nº TSTRR-82111-07.2014.5.22.0004 C/J PROC. Nº TST-RR-144700-
É o relatório.
24.2013.5.13.0003 C/J PROC. Nº TST-RR-2421677.2013.5.24.0001, que o divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito
horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da
CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas,
respectivamente, revejo o julgamento anteriormente proferido e
mantenho a decisão recorrida que determinou a observância do
divisor 180 para apuração das horas extraordinárias deferidas.
Assim, por uma questão de disciplina judiciária, revejo o julgamento
Fundamentação
anterior para determinar a observância do divisor 180 para
apuração das horas extraordinárias, adequando a decisão à
jurisprudência uniformizada da SBDI-1 do C. TST, mantendo, na
íntegra, as demais questões apreciadas no acórdão regional.
A respeito da pretensão relativa ao divisor de horas extras do
bancário, restou consignado na decisão de embargos declaratórios
(ID. 1ad71fd) que:
Mérito
"(...)
De fato, verifica-se que o acórdão padece de vício ao manter a r.
sentença que determinou a observância do divisor 180 para
apuração das horas extraordinárias, uma vez que os Acordos
Coletivos de Trabalho juntados com a inicial estabelecem o sábado
do bancário como dia de descanso remunerado, determinando que
as horas extras devem integrar o pagamento do repouso semanal
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