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TRT15 - 2325/2017 - Página 5707

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TRT15 02/10/2017 -Pág. 5707 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2325/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017

5707

remunerado, nele se compreendendo os sábados, domingos e
feriados (ACT 2008/2009 - cláusula 5ª, parágrafo 4º - ID 86bb941;
ACT 2009/2010 - cláusula 3ª, parágrafo 4º - ID 55556ff; ACT
Trata-se de determinação de reapreciação do julgamento relativo ao

2012/2013 e 2013/2014, cláusula 6ª, parágrafo 3º - ID 14512ec e

divisor de horas extras do bancário, exarada pelo Gabinete da Vice-

3cb3a7f).

Presidência Judicial quando da apreciação da admissibilidade do
recurso de revista interposto pelo reclamado, à luz do entendimento

Assim, sano o vício do julgado para reformar a r. sentença e

uniformizado pela SBDI-1 do C. TST.

determinar a observância do divisor 150 para apuração das horas
extraordinárias, em conformidade com o disposto na Súmula nº 124,

Segundo a decisão de ID. 2b070ac, a questão foi julgada

I, "a", do C. TST".

contrariamente ao entendimento sedimentado pela SBDI-1 do C.
TST, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, devendo ser

Entretanto, considerando o atual entendimento da SBDI-1 do C.

reapreciada, para efeito de aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 896 da

TST, que decidiu, por maioria de votos, em acórdão proferido no

CLT.

processo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 C/J PROC. Nº TSTRR-82111-07.2014.5.22.0004 C/J PROC. Nº TST-RR-144700-

É o relatório.

24.2013.5.13.0003 C/J PROC. Nº TST-RR-2421677.2013.5.24.0001, que o divisor aplicável para o cálculo das horas
extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito
horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da
CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas,
respectivamente, revejo o julgamento anteriormente proferido e
mantenho a decisão recorrida que determinou a observância do
divisor 180 para apuração das horas extraordinárias deferidas.

Assim, por uma questão de disciplina judiciária, revejo o julgamento
Fundamentação

anterior para determinar a observância do divisor 180 para
apuração das horas extraordinárias, adequando a decisão à
jurisprudência uniformizada da SBDI-1 do C. TST, mantendo, na
íntegra, as demais questões apreciadas no acórdão regional.

A respeito da pretensão relativa ao divisor de horas extras do
bancário, restou consignado na decisão de embargos declaratórios
(ID. 1ad71fd) que:
Mérito
"(...)

De fato, verifica-se que o acórdão padece de vício ao manter a r.
sentença que determinou a observância do divisor 180 para
apuração das horas extraordinárias, uma vez que os Acordos
Coletivos de Trabalho juntados com a inicial estabelecem o sábado
do bancário como dia de descanso remunerado, determinando que
as horas extras devem integrar o pagamento do repouso semanal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111626

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