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TRT15 - 2328/2017 - Página 5315

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TRT15 05/10/2017 -Pág. 5315 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017

5315

VOTO

Dispositivo

Por tempestivo e regular conheço dos embargos.

Não há no Acórdão embargado quaisquer vícios.

Isto posto, decido conhecer dos embargos de declaração de
SECURE ALARMES MONITORAMENTO 24 H LTDA. ME e NÃO

Realmente, basta ler as razões da embargante para verificar que

OS ACOLHER, mesmo porque não existem omissões,

ela pretende, na verdade, uma nova apreciação da matéria.

contradições, obscuridades ou erro material no Acórdão embargado

Realmente, no entender da embargante, em face das questões por

e muito menos questões que exigem esclarecimentos, tudo nos

ela destacadas nas razões de embargos, a decisão deveria ser

termos da fundamentação.

outra, ou seja, o adicional de periculosidade não seria devido ao
reclamante, que trabalhava no monitoramento de alarmes.

Em que pesem seus argumentos, o certo é que não existe no
Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade
a justificar a interposição de embargos declaratórios. Não há, ainda,
quaisquer esclarecimentos a serem prestados, mesmo porque
restou consignado no Acórdão que o anexo 3 da NR 16 classifica a
execução de controle e monitoramento de locais por meio de

Cabeçalho do acórdão

sistemas eletrônicos de segurança como atividade que expõe os
empregados a roubos ou outras espécies de violência física.

Na verdade, se a embargante não concorda com as razões
expostas no julgado, por entender que a prova e matéria
apresentadas exigem solução diversa, deve apresentar o recurso
cabível e não embargos declaratórios.

Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração ora
examinados desservem ao propósito de prequestionamento, em
vista dos fundamentos adotados na v. decisão embargada, e
considerado o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº
256 da SDI-1 do E. TST.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111762

Acórdão

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