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TRT15 - 2416/2018 - Página 3417

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TRT15 16/02/2018 -Pág. 3417 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018

3417

em R$ 2.500,00.
Em 8 de Fevereiro de 2018.

Desta forma, considerando que a conta do perito foi elaborada de
acordo com os parâmetros ditados pela coisa julgada, HOMOLOGO
-A para que produza seus efeitos legais.
Cite-se a reclamada para pagamento em 48 horas, na pessoa do

Juiz(íza) do Trabalho

seu procurador, via DJT para que pague ou deposite os valores
devidos, sob pena de penhora.

Decisão
Processo Nº RTOrd-0010854-61.2014.5.15.0053
AUTOR
SERGIO CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO
IRACEMA DE CARVALHO E
CASTRO(OAB: 98428/SP)
RÉU
MILDO ALVES ADMINISTRACAO
COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
THAYSA CAROLINE VIEIRA
SALATINO DE SOUZA(OAB:
147129/MG)
ADVOGADO
JORGE VINICIUS SALATINO DE
SOUZA(OAB: 100323/MG)

Atente-se a reclamada para o pagamento de custas, honorários
determinados em sentença, contribuições previdenciárias a cargo
da reclamada, devendo ser comprovado nos autos em guias
distintas (GPS cod. 1708 para o segurado, constando o número do
PIS do reclamante no campo identificador e GPS cod. 2909 para
empresa), além de outros.
Caso não haja o efetivo pagamento, dê-se início aos atos
executórios.

Intimado(s)/Citado(s):

Caso haja penhora em valores pertencentes a pessoa jurídica, os

- MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E
TRANSPORTES LTDA
- SERGIO CLAUDIO DA SILVA

valores penhorados em nome dos sócios deverão ser liberados,
seguindo-se sempre a ordem de preferência, inclusive no que tange
a sócios e ex-sócios.
Intime-se a DD. Procuradora do INSS, quanto aos valores
homologados, se ultrapassado o limite legal, sendo certo que sobre

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

os débitos previdenciários e eventuais honorários periciais, o
momento de incidência dos juros de mora é o ajuizamento da
reclamação trabalhista, sem qualquer particularidade a respeito de

Fundamentação

valor correspondente à indenização por dano moral e estético
decorrente de acidente de trabalho. Exegese dos artigos 39, § 1º,
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
- SP - CEP: 13092-123

da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT.
Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir
da data em que se constituiu o direito, a partir da sentença de

TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: [email protected]

procedência da ação, momento em que se constituiu em mora o
empregador

PROCESSO: 0010854-61.2014.5.15.0053

Cumpra-se, na forma da lei.

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

Eventuais discordâncias à presente sentença de liquidação deverão
ser apresentadas em sede de impugnação pelo reclamante ou

AUTOR: SERGIO CLAUDIO DA SILVA

embargos à execução após garantia do juízo nos termos do art. 884

RÉU: MILDO ALVES ADMINISTRACAO COMERCIO E

da CLT.

TRANSPORTES LTDA

Intimem-se.

DECISÃO PJe-JT
CAMPINAS, 15 de Fevereiro de 2018.

Vistos etc.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO

Decisão
O(a) perito(a) apresentou seus cálculos. Fixo os honorários periciais

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115626

Processo Nº RTSum-0010861-19.2015.5.15.0053
AUTOR
ADAILTON CARLOS DE LIMA

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