TRT15 03/04/2018 -Pág. 10831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
PRISCILA MARIA COLLA(OAB:
254385/SP)
10831
SELIC e multa de mora, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.430/96 (cf.
art. 35 da Lei nº 8.212/91), a partir do mês seguinte ao da intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA MARIA TAVARES DA SILVA LARANJEIRA
- LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
desta homologação (RR 1.415/2006-082-15-00.3).
Deixo de dar ciênciaà União -
PROCURADORIA GERAL
FEDERAL - PGF dos termos da presente homologação ante o
PODER JUDICIÁRIO
teor daPortaria MF 582/2013.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Garantido o Juízo pelo depósito recursal efetuado pela
Fundamentação
reclamada que em 01/10/2017 alcançava o montante de
PROCESSO: 0001006-56.2012.5.15.0009
R$16.668,48, e considerando a manifestação da reclamada ( ID
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
c2f4d56), dê-se vista às partes, para eventual manifestação em
AUTOR: JULIANA MARIA TAVARES DA SILVA LARANJEIRA
cinco dias, inclusive para fins do art.884 da CLT,
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
IMPRORROGÁVEIS, sob pena de preclusão, quanto aos valores
DECISÃO (PJe)
a serem liberados, na seguinte forma:
Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial para
que produzam seus jurídicos efeitos.
Não há importes a serem retidos do crédito da parte autora a título
de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB
Fixo o valor do crédito LIQUIDO DO AUTOR (já deduzido o valor
1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial 400 do TST.
do INSS RECTE) em R$6.590,19 (seis quinhentos e noventa reais e
Em favor da reclamante expeça-se guia no valor de R$6.590,19
dezenove centavos) atualizado em 01/10/2017, sendo: R$4.280,15
(seis mil quinhentos e noventa reais e dezenove centavos);
de principal; R$2.703,60 de juros de mora; R$393,56 de INSS recte.
Ao Sr. Perito o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reais).
Fixo o valor da previdência social incidente sobre as verbas salariais
À parte reclamada, mediante alvará, o saldo remanescente, no
da condenação em R$1.268,31 (mil duzentos e sessenta e oito
valor de R$ 8.278,29, devendo, no prazo de 30 dias, comprovar os
reais e trinta e um centavos), sendo R$874,75 relativo à parte da
recolhimentos previdenciários no importe de R$1268,31, em guia
reclamada e R$393,56 relativo à parte do segurado. O crédito
GPS própria, acompanhada da respectiva GFIP.
devido à Previdência Social, decorrente da incidência do INSS
sobre as verbas devidas, deverá ser recolhido em guia própria
Valores atualizados para 01/10/2017
(GPS), acompanhada da respectiva GFIP, calculando-se sobre a
base de cálculo atualizada, segundo critérios de correção de débitos
Intimem-se as partes da presente decisão.
trabalhistas (TR pro rata die), até a presente data.
Após o decurso do prazo supra, na ausência de manifestação,
Fixo o valor dos honorários periciais contábeis, em favor do
expeçam-se os alvarás respectivos e arquivem-se os autos, com as
Sr.JOSÉ EDUARDO DE ALCANTARA, no valor de R$1.800,00
cautelas de praxe.
(01/10/2017), a cargo da reclamada, quem deu causa ao feito e
sofreu a condenação nos autos, devendo suportar as despesas dela
decorrentes (princípio da causalidade). Esclareço que a fixação dos
honorários periciais levam em conta a complexidade, zelo e tempo
despendido na realização do laudo em questão.
Custas RECOLHIDAS
Atente, ainda, a reclamada que os encargos sociais devidos,
relativamente às verbas salariais da condenação, em caso de não
haver pagamento espontâneo na data supra, sofrerão taxa de juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117357
Despacho
Processo Nº RTSum-0001082-12.2014.5.15.0009
AUTOR
NATANAEL CONQUISTA DA SILVA
ADVOGADO
ANA PAULA SILVA ENEAS(OAB:
299547/SP)
RÉU
CELIO ALEXANDRE DE CAMPOS
BELIZARIO