TRT15 09/04/2018 -Pág. 2186 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
2186
do adicional de horas extras sobre a parcela recebida a título de
é mãe de criança portadora de Transtorno do Espectro Autistas
comissões. Não conheço do novo fundamento das razões pois não
(TEA) e, que sua genitora, que cuida da criança, foi submetida à
se trata de matéria de ordem pública nem as razões finais servem
uma cirurgia, estando de repouso. Foi orientada pelos médicos a
para complementar a defesa.
ausentar-se do trabalho por 30 dias, para cuidar da criança, o que
Rejeito.
foi indeferido pelo Impetrado na pessoa de seu Diretor, sob o
argumento de que suas faltas laborais seriam apenas justificadas e
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, conheço dos
não compensadas, deixando de receber o salário, causando
embargos e os REJEITO.
prejuízos, inclusive no tratamento de seu filho. Postulou a
Intimem-se. Nada mais.
concessão de liminar a fim de determinar a suspensão das faltas
Bauru, 6/4/2018.
justificadas no Prontuário Funcional da impetrante por faltas
abonadas já que entregue o competente Atestado Médico pelo
CARLOS ROBERTO FERRAZ DE OLIVEIRA SILVA
período de 30(trinta) dias e a redução da jornada de trabalho de
Juiz do Trabalho
40hs semanais para 20hs semanais, sem compensação de jornada.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e
documentos.
É o relatório.
Sentença
Processo Nº MS-0010315-39.2018.5.15.0091
IMPETRANTE
TATIANE CRISTINA ALVES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
CLEUSA MARTHA ROCHA DOS
SANTOS(OAB: 268594/SP)
IMPETRADO
AGUINALDO SILVA
IMPETRADO
FUNDACAO PARA O
DESENVOLVIMENTO MEDICO E
HOSPITALAR
Decido.
Da análise dos autos verifico que o presente mandado de
segurança não é o meio hábil para o fim pretendido pela Impetrante,
pois os impetrados não se enquadram no conceito de autoridade,
previsto no artigo 1º, § 1º da Lei nr. 12.016/2009, o qual dispõe, in
verbis:
Intimado(s)/Citado(s):
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
- TATIANE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
PODER JUDICIÁRIO
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
JUSTIÇA DO TRABALHO
forem as funções que exerça.(grifos acrescidos)
§ 1º- Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os
Fundamentação
representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores
de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas
jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
Processo: 0010315-39.2018.5.15.0091
IMPETRANTE: TATIANE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO
MEDICO E HOSPITALAR e outros
poder público, somente no que disser respeito a essas
atribuições.(grifos acrescidos)
Assim, o mandado de segurança somente poderá ser utilizado se o
ato for praticado quando no exercício de atribuições do Poder
Público. Este, no entanto, não é o caso dos autos.
Quando o Estado age como empregador, não pode ser considerado
como Poder Público, não sendo cabível o mandado de segurança,
SENTENÇA
mas os remédios comuns processuais.
As autoridades apontadas como coatoras agiram, em verdade, no
TATIANE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA impetrou mandado de
segurança, com pedido liminar, contra atos do Diretor
Administrativo Sr. AGUINALDO SILVA, da FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - FAMESPHOSPITAL ESTADUAL DE BAURU/SP aduzindo, em síntese, que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117596
ato impugnado, como representantes do empregador (FAMESP), e
não na condição de autoridade pública. Com efeito, não obstante o
empregador integrar a estrutura da Administração Pública, o ato foi
praticado na condição de gestor de direito decorrente do contrato de